27 de out. de 2009

José Serra & Paulo Renato Souza: o jeito de o PSDB governar


Educadores da rede estadual acompanham votação na
Assembléia Legislativa de São Paulo, no último dia 21 de outubro


Sindicatos de professores prometem fazer uma "guerra jurídica" contra o governo paulista por conta de um projeto de lei aprovado nesta terça-feira (27). Ele prevê a aplicação de provas para dar aumento salarial a professores e supervisores de escolas estaduais.

Chamado de Programa de Valorização pelo Mérito, o projeto foi sancionado neste dia 27 pelo governador José Serra. ele vai criar cinco faixas salariais para a categoria e dar e aumento de até 25% nos pagamentos de acordo com a pontuação dos professores nos exames.

A Apeoesp (sindicato dos professores do Estado de São Paulo) diz já haver entrado com duas ações na Justiça. Uma delas alega que o programa fere a isonomia (igualdade) salarial dos docentes, que é garantida por lei, afirma a presidente do sindicato, Maria Izabel Noronha.

- O projeto não contempla todos os professores, o que é inconstitucional. É injusto que haja docentes numa mesma escola ganhando mais do que seus colegas.

A segunda ação na Justiça, mais antiga, foi impetrada porque a Secretaria Estadual da Educação não teria consultado a comissão de gestão da carreira, como está previsto na lei estadual 836, de 1997.

Uma terceira representação pedindo liminar para suspender o programa vai ser enviada à Justiça, afirma Maria Izabel:

- Vamos entrar com uma ação civil pública. Queremos uma liminar que suspenda o programa. O projeto [de lei] é impreciso e cheio de falhas. Vamos fazer uma luta jurídica, porque nem a comissão [de gestão] foi respeitada.

Mais ações judiciais

A Udemo (sindicato de diretores e supervisores de escolas do Estado de São Paulo) também afirma que vai acionar a Justiça contra o projeto de lei.

A previsão é entrar com uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade), afirma o presidente do sindicato, Luiz Gonzaga de Oliveira Pinto:

- O programa mexe no plano de carreira, o que é inconstitucional. O aumento é dado sobre o salário inicial de cada categoria, o que além de tudo é muito pouco.

Segundo o presidente da Udemo, os ganhos serão de R$ 200, em média, para quem tem salário-base de R$ 981 - sem possibilidade de haver aumento antes de três anos.

A Secretaria de Estado da Educação afirma que não vai comentar o caso nem as ações judiciais propostas pelos sindicatos. (PORTAL R7)

Professor Di Afonso - Terra Brasilis - 27.10.2009

26 de out. de 2009

Perua escolar, lotada, atrasa na entrada e saída, crianças a espera na rua (insegurança), motorista fuma no interior do carro (sem inspeção) etc. Leia

Pai tem que pagar peruas (precárias - como anunciamos acima), levar o aluno para a escola , aluno vai a pé ou de ônibus para a escola (menor - criança ou adolescente - sozinho).

Se o Conselho Tutelar penaliza o pai por irresponsabilidade, muitas vezes o pai se vê na obrigação de deixar o trabalho por que a "prefeitura" tirou vários direitos da família Paulista a educação.

O direito (serviços prestados) ao aluno nas escolas foi tirado do aluno. Muitos pais se queixam das condições que a prefeitura de São Paulo vem causando a eles e seus filhos em quase tudo:

- faltam vagas, atraso na entrega de uniformes e leite, salas lotadas, transporte escolar (centro desta matéria), redução do horário na escola e da alimentação etc.

Leia a matéria sobre a questão do transporte escolar.

Promotoria Investiga Transporte Escolar

Por Adriana Ferraz - Agora - 26.10.09

A Promotoria da Infância e Juventude abriu uma investigação para assegurar o direito da perua escolar a todos os matriculados no ensino fundamental, independentemente da idade. A intenção é avaliar a demanda não atendida para determinar a ampliação do benefício do TEG (Transporte Escolar Gratuito) a alunos com mais de 12 anos na capital. Atualmente, 86 mil crianças são contempladas, apenas na faixa etária de 3 a 12 anos. A prefeitura diz que vai colaborar com o inquérito.

Para a promotora Carmen Lucia de Mello Cornacchioni, o direito ao transporte é uma garantia constitucional, sem limitação de idade. "É inadmissível que o município não forneça o transporte para alunos adolescentes.

Robson Ventura/Folha Imagem
Maria Edileuza leva os filhos à pé para a escola
Maria Edileuza, que leva os filhos à pé para a escola

Segundo a Promotoria, todo aluno que estude a mais de dois quilômetros de casa tem direito à perua escolar, desde que não exista escola mais próxima. Na prática, porém, a seleção é mais criteriosa e leva em conta problemas de saúde do aluno, idade e localização da residência.

A dona de casa Josefa Maria de Lima, 34 anos, aguarda, há dois anos, ajuda para levar o filho à escola. Jorge Rodrigues da Silva, 13, é cadeirante. Ele está matriculado na 5ª série da Emef Tereza Margarida da Silva Orta, na Vila Gilda (zona sul de SP). A mãe conta que o caminho até a escola é feito a pé, diariamente.

"Tenho de empurrar a cadeira por todo o percurso. Às vezes consigo pegar ônibus, outras não. Sei que ele deveria ter prioridade, mas não é isso que acontece", diz Josefa. Pelas regras estipuladas pela prefeitura, Jorge deve ser atendido mesmo que sua casa fique a menos de 2 quilômetros da escola. Na teoria, o caso dele é prioritário.

Como a escola conta com o serviço de apenas uma perua da prefeitura, o jeito é pagar. O transporte é particular e custa aos pais cerca de R$ 50 por mês. "Não dá para assumir esse gasto. Tenho três filhos na escola. O jeito é vir a pé", afirma a faxineira Maria Edileuza Ferreira da Silva, 28.

A situação ficará pior na região em 2010, quando 600 alunos da Emef Tereza Margarida serão transferidos para outra unidade, a seis quilômetros de distância. O trajeto tem vias esburacadas e inclui até a subida de um morro. A Promotoria também investiga o caso.


23 de out. de 2009

São Paulo sofreu a sabotagem do Serra *, mas o Brasil ajuda os Paulistas


A virtude pedagógica da Confecom

Por Altamiro Borges - 23.10.09


Apesar das escaramuças e rasteiras, a convocação da 1ª Conferência Nacional de Comunicação (Confecom) já pode ser considerada uma grande vitória. Num curto espaço de tempo, milhares de brasileiros estão se envolvendo no debate estratégico sobre o papel da mídia na atualidade. Na semana passada, segundo balanço parcial, ocorreram mais de 60 etapas municipais, conferências livres da juventude, encontros sindicais e outros eventos para discutir o temário da Confecom. O saldo pedagógico deste rico processo, agregando milhares de pessoas, é incalculável.

Diagnóstico e propostas concretas

No conjunto, estas iniciativas cumprem dois objetivos básicos. Em primeiro lugar, elas colocam no banco de réus a mídia hegemônica, altamente concentrada e perigosamente manipuladora. Em todos estes eventos, os participantes criticam a crescente monopolização do setor, sua conduta de criminalização das lutas sociais – o alvo do momento é o MST –, as deformações dos valores humanistas e civilizatórios, a sua postura golpista. Como os barões da mídia se recusam a tratar de seus defeitos e nem sequer divulgam a Confecom, é a sociedade que escancara os seus podres.

O segundo mérito é que, além de fazer o diagnóstico do setor, os presentes também apresentam propostas para democratizar os meios de comunicação. Alguns consensos vão se forjando nestes debates: 1) novo marco regulatório, que coíba a concentração do setor e garanta a diversidade informativa; 2) revisão dos critérios de concessão pública para as emissores privadas de rádio e TV; 3) fortalecimento da rede pública de comunicação; 4) fim da criminalização da radiodifusão comunitária; 5) política pública de inclusão digital, garantindo “banda larga para todos”; 6) revisão dos critérios da publicidade oficial, incentivando a pluralidade; 7) medidas de estimulo à participação popular e ao controle social, com a criação dos conselhos de comunicação.

Cai a máscara dos barões da mídia

Os latifundiários da mídia fizeram de tudo para sabotar o debate democrático na sociedade sobre os meios de comunicação. Eles impediram a regulamentação dos dispositivos da Constituição de 1988; abortaram todas as iniciativas democratizantes do setor; chantagearam e enquadraram os poderes públicos; desqualificaram os críticos da monopolização e da manipulação midiática, apresentando-os como partidários da censura; contiveram ao máximo a convocação da Confecom.

Quando o governo Lula finalmente decidiu convocar a conferência, eles tentaram sabotá-la. Num gesto desesperado, seis das oito entidades empresariais abandonaram a comissão organizadora do evento. Com isso, os barões da mídia demonstraram que não têm qualquer compromisso com a democracia; que o discurso da “liberdade de expressão” é pura retórica; que eles não defendem a “liberdade de imprensa”, mas sim a “liberdade dos monopólios”. Esta conduta autoritária pode representar um tiro no pé. No esforço pedagógico da Confecom, cai a máscara dos barões da mídia.

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Leia mais

* Serra sabotou a Confecom (leia aqui para entender)


Aliado da mídia, Serra sabota a Confecom


Os três poderes do PIG: o judiciário


Por Odair Rodrigues * - Portal do Vermelho - 23.10.09

As fami(g)lias marinho, frias, mesquita, civita e repetidores, doravante escritas com letras minúsculas para fazer jus à estatura de seu "jornalismo", sofrem de intensa síndrome de Luís XIV, monarca francês que proferiu a famosa frase - Eu sou a Lei, eu sou o Estado; o Estado sou eu - (Je souis la Loi, Je souis l'Etat; l'Etat c'est moi).


Arrogam-se no direito de exercer simultaneamente os três poderes da República ,usando seus mercenários da palavra ou ampliando a voz daqueles que nunca se atreveram a sair às ruas, sejam demo-tucanos, latifundiários, velha direita, nova direita, etc.

O poder judiciário do PIG tem dois nomes: Marco Aurélio de Mello e Gilmar Mendes, ambos ministros do STF.

Marco Aurélio tem no currículo a libertação do estelionatário Salvatore Cacciola, ex-dono do banco Marka, que realizou operações fraudulentas em dólar, lesando pessoas e empresas brasileiras na era FHC. Foi preso, mas o ministro do STF concedeu habeas corpus e logo depois Salvatore fugiu para Europa.

Porém, a notoriedade de Aurélio de Mello aumentou com as fami(g)lias proprietárias do PIG pela sua ferrenha oposição ao governo Lula. No momento, faz coro com o presidente do Supremo ao acusar o governo federal de abuso de poder, de usar o Estado para fazer a campanha de 2010, acusação que nunca fez a FHC e nem faz a Aécio e Serra.

Gilmar Mendes também é um conhecido por conceder habeas corpus para acusados de crime de colarinho branco; libertou Daniel Dantas, conhecido especulador, fraudador, corruptor e líder de quadrilha, segundo acusações da polícia federal e do ministério público.

Diferente de Cacciola, Dantas ficou no Brasil e usa sua influência no PIG e em cargos do governo para desmoralizar que o expõe. Vide o ex-delegado Protógenes e o juiz Fausto de Sanctis, implacavelmente perseguidos pela mídia após as duas prisões do capo do banco Oportunity.

Além de libertar um dos maiores patrocinadores dos mercenários da pena da Veja, Folha, Estadão, Globo e Isto É, Mendes também leva ao delírio a elite da Casa Grande quando este propõe a criminalização dos movimentos sociais, particularmente o MST.

Fazendeiro, praticante do coronelismo no Mato Grosso do Sul, lobista do ensino privado, segundo apuração da revista Carta Capital, o ministro Gilmar Mendes chega a irritar colegas de magistratura, como aconteceu com o ministro Joaquim Barbosa que expressou a vontade de milhões de brasileiros ao questionar a postura do presidente do Supremo, em sessão do STF de abril de 2009.

Estrelas da mídia

Marco Aurélio de Mello e Gilmar Mendes não escondem o desejo de aparecer na mídia golpista a qualquer custo. Quando não têm nada a dizer, expõem seus gostos pessoais, opiniões sobre futilidades como qualquer outra estrela instantânea de reality show, cujo cachê depende do tempo de exposição pública nos meios de comunicação. São considerados "polêmicos", quando na verdade expressam a vontade de conservadores que sonham com um golpe ao estilo hondurenho.

O PIG se utiliza do narcisismo midiático de ambos para perseguir julgar e condenar qualquer um que não esteja de acordo com seus preceitos neoliberais. Fazem mais que divulgar a voz da magistratura dos ricos - praticamente assumem-se como o próprio judiciário.

22 de out. de 2009

Estadão contra a permanência do Sarney, que apoiaria Lula, teria forjado uma sentença? Os enganados, pelo PIG, usaram tarjas de Censurado!!


Por Observatório da Imprensa - 22.10.09


Em artigo publicado neste Observatório ("Estadão, censura e autocensura") a respeito da censura sofrida pelo diário paulista, o jurista Dalmo de Abreu Dallari afirmou que "embora a decisão judicial seja de 30 de julho e não obstante estar dedicando grande espaço ao assunto, diariamente, até agora o jornal não publicou o texto da decisão que proibiu a divulgação de dados". E adiante: "Só ficou proibida a publicação dos dados obtidos durante a investigação sigilosa. Nada impede a publicação da decisão judicial, como também a publicidade de todos os dados que forem obtidos sobre a pessoa e os negócios de Fernando Sarney, desde que obtidos por qualquer outro meio que não a investigação criminal sigilosa." O texto da decisão judicial vem reproduzido a seguir.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Ofício GPR nº 009/GD/2009

Brasília – DF, 18 de agosto de 2009.

Referência : Mandado de Segurança nº 200900211261-7

Impetrante : Jornal O Estado de São Paulo S/A

Informante : Desembargador Relator do AGI nº 200900210738-6

Interessado : Fernando José Macieira Sarney

Relator : Desembargador Waldir Leôncio Junior

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

Em atenção ao Ofício nº 18929, da e. 2ª Câmara Cível deste Tribunal, de 14.08.2009, recebido neste Gabinete em 17.08.2009, cumpre-me prestar a Vossa Excelência as informações relativas ao Mandado de Segurança em epígrafe.

Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado em face de decisão monocrática deste Desembargador, no Agravo de Instrumento nº 2009002010738-6, em curso na 5ª Turma Cível deste TJDFT, este interposto em sede de "Ação Inibitória c/c pedido liminar" nº 2009011113988-3, em curso na 12ª Vara Cível do DF, proposta por Fernando José Macieira Sarney em desfavor do Jornal O Estado de São Paulo, ora impetrante.

A decisão prolatada por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento, concedendo a antecipação da tutela recursal ali visada, restou vazada com os seguintes fundamentos, verbis:

"Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que restou indeferido pedido liminar visando a concessão de tutela de natureza inibitória "para determinar que o réu e, por via oblíqua, os demais veículos de comunicação que estão utilizando do material disponibilizado por ele, se abstenham de publicar dados sigilosos sobre o autor contidos na investigação policial em questão", bem como a imposição de "multa (§ 5º, do art. 461 do CPC), no valor diário de R$300.000,00 (trezentos mil reais) em caso de descumprimento da medida" (fl. 52), ora reprisado nesta sede recursal.

Os fundamentos da decisão agravada estão presentes às folhas 81/85, vazados nos seguintes termos:

"Cuida-se da ação nomeada à epígrafe em que se busca o provimento judicial para impedir a publicação de matéria jornalística a respeito de dados que estão sob o manto de segredo de justiça em procedimento de investigação criminal do inquérito 2007.37.00.0001752-4. Pondera haver o receio de a divulgação das conversas telefônicas que extravasaram do inquérito policial sigiloso venha causar prejuízo incalculável à honra do requerente. Requer, em sede antecipada da tutela, a tutela inibitória a fim de que o réu fosse impedido de publicar qualquer matéria ou nota jornalística ofensiva ao autor, mediante a cominação de multa diária em caso de desobediência.

Observo que o bem que o requerente busca concretizar não é o afastamento da violação do segredo da justiça conferido à investigação criminal, porquanto essa tutela, pelo critério de repartição de competências, está atribuída à jurisdição penal. Contudo, seu intento é impedir a divulgação de conversas colhidas em interceptações telefônicas que poderão gerar conclusões ou convicções ofensivas à conduta ética do requerente ou até violar o direito de sua privacidade.

Feitas estas considerações, passamos ao exame, pois, dos pressupostos básicos do pedido de antecipação da tutela formulado pelo autor.

Atento à exposição da inicial e aos documentos que a instruem, a despeito das possíveis publicações ou divulgações de gravações telefônicas oriundas do inquérito policial 2007.37.00.0001752-4 colocando em dúvida a reputação e a conduta ética do requerente, observo que nosso ordenamento jurídico estabelece, nas disposições do artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, que livre é a manifestação do pensamento e a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença. Normas às quais se subsume a regulamentação do exercício da comunicação e liberdade de imprensa, como é a hipótese questionada nos autos.

É certo que o exercício de uma liberdade pública, como o da liberdade de expressão, deve estar condicionado a certos limites que impedem os abusos ou violação de direitos subjetivos.

A par disso, todavia, a Constituição Federal, assegura, no artigo 220, que a liberdade de expressão não sofrerá qualquer forma de restrição, sendo vedado qualquer embaraço a plena liberdade de informação jornalística de qualquer veículo.

A liberdade de imprensa há de ser exercida com a finalidade de resguardar o interesse público da informação. Os desvios de finalidade, os abusos e a violação de direito devem ser punidos na forma da lei.

A pretensão do autor de impedir de plano a circulação ou divulgação de matéria jornalística avulta se como um sacrifício do direito constitucional de informação e liberdade de imprensa que nem mesmo a lei poderá, ao amparo da constituição vigente, § 1º, do artigo 220, constituir .

Salvo as regras de contenção existentes em norma de repressão penal ou mediante violação concreta de direitos subjetivos, poderá o autor invocar a reparação de eventuais danos que atingir a sua honorabilidade, se for o caso.

A própria lei civil e penal já impõe seu caráter inibitório aos abusos no exercício do direito de informação, restando, a partir daí, encaminhar as sanções pertinentes em caso de descumprimento ou violação de direitos.

Não há proporcionalidade razoável entre o sacrifício do direito constitucional de informação e liberdade de imprensa e o direito individual que o Requerente quer assegurar com a obrigação de não publicar ou não informar .

Por outro lado, a divulgação das conversas telefônicas que o requerente pretende se acautelar tornou-se um fato notório amplamente divulgado por toda a imprensa adquirindo a configuração de um fato público, para o qual não se justifica a intromissão judicial para conter a exposição da mídia ou até do próprio conteúdo da informação sob o argumento da tutela do direito da personalidade.

Diante dessas considerações, não há como reconhecer a verossimilhança da alegação e do direito invocado pelo autor, vez que a regra constitucional alberga plena liberdade de expressão, garantido, por outro lado, o direito de resposta e a indenização por dano daí decorrente.

Ante estas ponderações, indefiro o pedido de antecipação de tutela."

Com efeito, posta a questão nestes lindes, dispõe a atual redação do art. 12, do Código Civil, quanto à possibilidade deferida ao que se sentir violado na esfera dos direitos da personalidade, de "exigir que cesse a ameaça, ou a lesão". De outro lado, não se pode olvidar a firme orientação jurisprudencial no sentido de que "a proteção aos sigilos bancário, telefônico e fiscal não é direito absoluto, podendo os mesmos serem quebrados quando houver a prevalência do direito público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos ou na instrução dos processos criminais" (STJ, 5ª Turma, Resp 690877/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, data de publicação: 30.05.2005).

Na hipótese em exame, contudo, não se põe em questão a prerrogativa do Estado quanto ao exercício das medidas de exceção em face dos direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, na regular aplicação da lei penal, norteado tal proceder pelo inexorável interesse público. A bem da verdade, o que se traz a exame nesta instância jurisdicional, como visto, é a conduta de particulares, empresa jornalística, consistente na obtenção e ampla divulgação de dados obtidos por interceptação judicial de comunicações telefônicas, velados pelo segredo de justiça, em atividade privada de imprensa, desprovida de qualquer oficialidade investigatória, em detrimento de pessoa submetida a medida cautelar de quebra de sigilo telefônico.

Importa ressaltar, por oportuno, a grande preocupação na quadra judicial, nos diversos órgãos que compõem o Judiciário Nacional, quanto ao estabelecimento de severas medidas atinentes à preservação do sigilo legal imposto a essa espécie de dados extraídos da vida privada no interesse da investigação criminal, a exemplo do que dispõem as recentes Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nº 59, de 09 de setembro de 2008 e 84, de 06 de julho de 2009, além de constituir crime a conduta prevista no art. 10, da Lei nº 9296/96, consistente em "quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei".

O Supremo Tribunal Federal, em casos semelhantes ao ora em exame, quanto ao tema em debate, tem asseverado que, verbis:

"Há, deveras, risco elevado de divulgação que, sem nenhum proveito às atividades investigativas e ao presuntivo interesse público que as informaria, pode importar danos gravíssimos à intimidade, à fama e aos negócios privados do ora impetrante. A imprensa – e é fato notório – tem, em datas muito recentes, denunciado revelações abusivas e ilícitas de dados sigilosos colhidos no seio de Comissões Parlamentares de Inquérito, com seqüelas pessoais gravosas e incontornáveis. Sobre serem de todo em todo hostis ao ordenamento jurídico, tais inconfidências nem se mostram compatíveis com os cuidados necessários à condução frutífera das investigações, que com elas só têm a perder, não apenas em termos de resultados práticos, mas também no plano do prestígio público dos órgãos responsáveis e das respectivas instituições. As CPIs não precisam dessas demasias. E nem lhes é lícito permiti-las, como também creio já tê-lo demonstrado noutro caso (MS nº 24.882-MC). As Comissões Parlamentares de Inquérito "terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" (art. 58, § 3o, da Constituição Federal) e, como tais, estão sujeitas aos mesmos limites impostos às atividades judiciárias, designadamente aos princípios da legalidade, respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, moralidade, motivação das decisões, proporcionalidade, etc.. Os atos do Poder Judiciário são, de regra, públicos – o que não quer dizer que se lhes dê publicidade no sentido de serem divulgados pelos meios de comunicação" (STF, MS 25721 MC/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ de 02.02.2006).

Neste rumo, cumpre considerar o que também restou decidido no seguinte precedente:

" (...) Liminar deferida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, que proíbe empresa jornalística de publicar conversas telefônicas entre o requerente – então Governador de Estado e, ainda hoje, pretendente à presidência da República – e outras pessoas, objeto de interceptação ilícita e gravação por terceiros, a cujo conteúdo teve acesso o jornal. (...) polêmica – ainda aberta no STF – acerca da viabilidade ou não da tutela jurisdicional preventiva de publicação de matéria jornalística ofensiva a direitos da personalidade; (b) peculiaridade, de extremo relevo, de discutir-se no caso da divulgação jornalística de produto de interceptação ilícita – hoje, criminosa – de comunicação telefônica, que a Constituição protege independentemente do seu conteúdo e, conseqüentemente, do interesse público em seu conhecimento e da notoriedade ou do protagonismo político ou social dos interlocutores. Vedação, de qualquer modo, da antecipação de tutela, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (C.Pr.Civ., art. 273, § 2º), que é óbvio, no caso, na perspectiva do requerido, sob a qual deve ser examinado. (...)(STF, Pleno, Pet 2702/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.09.03).

Neste mesmo julgamento, constou do voto do e. Ministro Gilmar Mendes, relevantes ponderações acerca do tema, verbis:

"(...) trata-se de um interessantíssimo caso de colisão de direitos fundamentais, não na sua acepção clássica de colisão entre direitos diversos, aqui, a liberdade de expressão e de imprensa, de outro lado, o direito à intimidade, à honra, mas, como demonstrou o eminente Relator, cuida-se de um caso de colisão complexa, que envolve a consideração sobre a própria inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas.

Tendo em vista as circunstâncias narradas e a análise fático-jurídica realizada pelo eminente Relator, parece evidente que não se pode, em caso como este, atender-se a um pedido de tutela antecipada. Se há dúvida, ela milita em favor do requerido."

Neste quadro, em juízo de summaria cognitio, a refletir, prima facie, a relevância dos fundamentos expendidos no presente recurso, evidenciando-se a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, cumpre conceder a medida liminarmente visada, consistente em obrigação de não fazer, até o pronunciamento definitivo da Colenda Turma, para determinar ao agravado, em antecipação da tutela recursal, que se abstenha quanto à utilização – de qualquer forma, direta ou indireta – ou publicação dos dados relativos ao agravante, eis que obtidos em sede de investigação criminal sob sigilo judicial.

Em caso de descumprimento da medida ora deferida, impõe-se a cominação da pena de multa, inicialmente fixada no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por cada ato de violação do presente comando judicial.

Intime-se incontinenti a parte agravada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, responder a este instrumento.

Em face dos documentos que o instruem, deverá o presente feito ser processado sob segredo de justiça, medida extensiva ao curso da ação de origem.

P. I. Oficie-se. Cumpra-se, por oficial de justiça, com as cautelas de estilo e de urgência que o caso requer."

Irresignado com essa decisão liminar monocrática, impetra o agravado, nesta sede, o presente writ, ao sustentar, em síntese, a presença de "teratologia" e "ilegalidades" nesse indigitado decisum porquanto, no seu entender (fls. 3/14), mostra-se teratológico o sigilo judicial a que restou submetido o agravo de instrumento em tela, "violando o direito da Impetrante a que, como elemento indissociável do devido processo legal, os feitos dos quais participa se submetam à regra ordinária da publicidade processual". Quanto às alegadas ilegalidades, argumenta que "(...) nessa divulgação, nenhum crime foi cometido pelos repórteres de O Estado de S. Paulo, visto que não eram eles os guardiões do segredo de justiça, nem foram eles os responsáveis, remotos ou próximos, pelo vazamento das interceptações telefônicas"; diz, ainda, que "a decisão guerreada arrosta, achamboadamente mesmo, os incontrastáveis direitos da Impetrante a que seus jornais divulguem, sob as garantias outorgadas pela Constituição à liberdade informativa, acontecimentos que são de relevantíssimo interesse nacional, porque vinculados a tenebrosos e envergonhadores desvios de conduta cometidos por agentes e órgãos do Poder Legislativo"; e que, "na medida em que, proibindo à Impetrante o exercício regular do seu impostergável patrimônio jurídico, o ato judicial atropelou a Lei Fundamental, faz-se imprescindível o seu desfazimento, de sorte a restabelecer o irrestrito império do jus praesens e das liberdades asseguradas pelo Estado Democrático". Ao final, pugna pela "concessão do mandado de segurança para, restaurando-se a ordem jurídica violada pelo ato judicial aqui hostilizado, declarar-se injurídico, e portanto ineficaz, o decisório (...), autorizando-se à Impetrante que faça divulgar, em O Estado de S. Paulo, ou em qualquer um de seus jornais, os dados que sobre o Sr. Fernando José Macieira Sarney tiver obtido, ou venha a obter, durante as suas apurações jornalísticas, bem como levantando o segredo de justiça imposto, não só relativamente ao mencionado recurso, mas também referentemente aos autos da ação inibitória que tramita perante o MM. Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília".

Feito esse breve relato, a par da noticiada Exceção de Suspeição também distribuída a Vossa Excelência em sede do Conselho Especial, oposta em face deste magistrado pelo ora impetrante e, com efeito, recusada naquela sede própria com claros e exaustivos fundamentos, em manifestação já encaminhada a essa d. Relatoria, encontrando-se o feito com vista à d. Procuradoria de Justiça, cumpre, pela norma legal, ressaltar alguns aspectos que envolvem a hipótese em exame, agora sob a ótica do presente writ.

De início, importa considerar a conduta extraprocessual que vem sendo adotada pelo impetrante, em face da causa submetida a exame nesta sede judicial, porquanto, em que pese tratar o Agravo de Instrumento em que prolatada a decisão liminar em tela, de questões de alta indagação, com índole inegavelmente constitucional e insertas no núcleo essencial de atualíssimo debate jurídico, a hipótese dos autos não deveria demandar tamanha repercussão, marcadamente de ordem política, indesejáveis e incompatíveis para o bom andamento dos feitos judiciais, tudo ante a exacerbada reação esboçada pela mídia nacional, sob o nítido comando do impetrante, com distorcida divulgação da decisão monocrática da lavra deste magistrado, ao conceder – por um dever inarredável que se impõe ao julgador de decidir – a medida liminar de tutela inibitória, em sede desse agravo de instrumento que lhe coube, a todo rigor, por aleatória distribuição. Tudo isso, com esta conotação sui generis, só encontra lastro na nítida e abusiva atuação extraprocessual da parte ré, a toda evidência bastante hipersuficiente nessa seara.

Nada disso, contudo, tem o condão de abalar ou influir na absoluta imparcialidade, isenção e livre convicção deste magistrado, ora reafirmada, em sua legítima, serena e firme atuação nesta hoje rumorosa causa, que lhe compete, atuando no regular exercício de sua função jurisdicional, cumprindo-lhe não ceder a tais provocações, que já tangenciam, até mesmo, a vida privada e familiar do julgador, tudo a refletir uma grande prova de sobriedade, independência, bom senso e longanimidade no enfrentamento desses tenazes e infundados ataques.

Como assinala Edgar de Moura Bittencourt, quanto à independência que há de nortear o atuar jurisdicional, o tema passa pela "coragem de decidir contra os poderosos e contra a opinião pública. Sem dúvida em semelhante conduta está boa parte da grandeza do magistrado; mas não é tudo, nem lhe afirma totalmente a personalidade. Se aquela coragem lhe mostra o grau de desprendimento pessoal, não seria ocioso dizer que, também em grande parte, é conseqüência das garantias que se outorgam aos juízes. A independência, assim, dimana menos da pessoa do que do clima que se lhe oferece para decidir. E prossegue, traduzindo Roullet, ao asseverar que "é a independência que gera a imparcialidade; esta é aquela em ação. A imparcialidade é aquela considerada sob o ângulo da justiça distributiva. É da independência contra os próprios reflexos que precede a firmeza do magistrado, no cumprimento de seu ministério" (Bittencourt, Edgard de Moura. O Juiz, Millennium, 3ª ed., São Paulo, 2002, p. 118 e 122).

Com efeito, decidir contra a grande imprensa de nosso país pode ser considerado, na quadra atual, um dos maiores desafios à consciência e grau de independência de um magistrado. Os fatos e repercussões do presente caso são eloqüentes a demonstrar tal assertiva e falam por si só.

No presente feito, ressalte-se que a própria parte, empresa de expressão jornalística que é, tem feito o mais amplo e irrestrito uso do seu poderio junto à opinião pública e a inúmeras outras instituições ligadas à imprensa nacional e internacional, veiculando, reiteradamente, uma equivocada ou quiçá distorcida interpretação da decisão desta Relatoria, mesmo após notificada do seu inteiro teor, ao viso de moldar uma verdadeira via de exceção, extrajudicial, a seu talante, em seu próprio benefício, para registro de sua exacerbada reação a uma decisão judicial, que se mostra sobejamente fundamentada, havendo, portanto, a nítida intenção – até aqui frustrada – de causar intimidação a um detentor da indeclinável garantia constitucional da independência, no lídimo exercício da judicatura.

Há juízes em Brasília!

À guisa de exemplo dessa extraordinária pressão extraprocessual, basta lançar olhos numa das mais recentes matérias publicadas acerca do tema, verbis:

"A liberdade de imprensa enfrenta dias sombrios." Esta é a avaliação feita pela organização Repórteres Sem Fronteiras sobre a situação brasileira. A entidade, que defende o jornalismo e luta contra a censura em 120 países, condenou a decisão do desembargador Dácio Vieira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que censurou o Estado, classificando-a de "abuso de poder".

De acordo com Repórteres Sem Fronteiras, o Grupo Estado foi "forçado ao silêncio após ter divulgado informações envolvendo autoridades públicas". Em sua decisão, Vieira proibiu o Estado de divulgar informações referentes à Operação Boi Barrica, que envolve Fernando Sarney, filho do presidente do Senado José Sarney (PMDB-AP). Os áudios em que ambos falam sobre distribuição de cargos no Senado tiveram de ser retirados do portal estadao.com.br.

"Quanto à decisão da Justiça que proíbe O Estado de S.Paulo de publicar notícias sobre Fernando Sarney, constitui um ato de censura que lesa a liberdade de expressão", anota a entidade.

O advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, do Grupo Estado, pediu na última quarta-feira que Vieira se afaste do caso. Ex-consultor jurídico do Senado, o desembargador é do convívio social da família Sarney e do ex-diretor-geral Agaciel Maia. Ele foi fotografado ao lado de Sarney no casamento de Mayanna Maia, filha de Agaciel, da qual o presidente do Senado foi padrinho.

"O fato de um familiar de um político eleito conseguir que seu nome não seja citado impede a imprensa de o mencionar como personalidade pública. Se trata de um abuso de poder, que esperamos que seja corrigido pela decisão em recurso", afirma a Repórteres Sem Fronteiras.

Com a declaração, a entidade junta-se à Organização dos Estado Americanos (OEA), Sociedade Interamericana de Prensa (SIP), International Federation of Journalists (IFJ) e Artigo 19, que também condenaram o caso. Para todas as entidades, a decisão de Vieira vai na contramão dos pareceres emitidos pelo Supremo Tribunal Federal por se tratar de "censura prévia".

A OEA, por meio de sua relatora especial para Liberdade de Expressão, Catalina Botero Marino, alertou o Brasil para uma possível "responsabilização internacional" caso a decisão não seja revertida."

E tal reacionismo avoluma-se a cada dia, focado, em última análise, numa inaceitável intimidação das instituições que se coloquem em linha de confronto com os interesses eleitos pela parte litigante – que aqui se revela como eminente integrante e insinuante da grande mídia mundial. Nesta seara, vale transcrever, por seu elucidativo conteúdo neste aspecto, recente missiva dirigida ao atual mandatário da República, Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, constando como remetentes a Associação Mundial de Jornais e o Fórum Mundial de Editores com a seguinte redação:

"Vossa Excelência Luiz Inácio Lula da Silva

Presidente do Brasil

Brasília, Brasil

10 de agosto de 2009

Vossa excelência

Em nome da Associação Mundial de Jornais e do Fórum Mundial de Editores, representando 18 mil publicações, 15 mil sites e mais de 3 mil companhias em mais de 120 países, expressamos nossa profunda preocupação com a medida judicial que proibiu a mídia de publicar informações sobre uma investigação policial acerca de um servidor público envolvido em corrupção.

No último dia 30 de julho, o juiz Dácio Vieira da Corte Federal de Brasília, ordenou que o jornal O Estado de S. Paulo e seu site parassem de publicar reportagens sobre alegados casos de corrupção de Fernando Sarney, filho do senador e presidente do Senado, José Sarney. O Estado de S. Paulo publicou transcrições de gravações da polícia, que incriminavam Fernando Sarney em casos de corrupção. A medida proíbe que qualquer meio reproduza as reportagens do jornal. O não cumprimento da medida acarreta uma multa de R$ 150 mil.

Gostaríamos de lembrar respeitosamente que a medida judicial de proibir as reportagens se constitui em um caso de censura e é uma clara violação do direito de livre expressão, que é garantido por inúmeras convenções internacionais, incluindo a Declaração Mundial dos Direitos Humanos. O artigo 19 da Declaração diz: "Todos têm o direito de livre expressão e opinião, incluso o direito de ter opiniões sem interferência e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras".

Respeitosamente pedimos a Vossa Excelência que faça tudo o que estiver ao seu alcance para garantir que esta decisão seja anulada e que seja permitido à imprensa publicar livremente reportagens sobre todos os assuntos de interesse público. Contamos com o compromisso do Sr. Para que no futuro seu país respeite todos os acordos.

Atenciosamente,

Gavin O´Reilly

Presidente da Associação Mundial de Jornais

E

Xavier Vidal-Folch

Presidente do Fórum Mundial de Editores

Como antanho, o periódico impetrante resvala no princípio da separação dos poderes.

Note-se a que ponto tem chegado o vilipêndio do ora impetrante quanto às vias regulares e constitucionais da Justiça, do Sistema Judiciário, da Função Jurisdicional, da própria Segurança Jurídica vigente em nosso país, em face de seus peculiares interesses na hipótese, tudo em nome de uma falaciosa ofensa à liberdade de expressão que, como se vê, em nada restou desprestigiada na decisão liminar, eis que fundamentada na mais balizada e atual orientação jurisprudencial acerca do thema decidendum.

Declinar da Relatoria do feito, como querem, corresponderia a admitir uma intimidade inocorrente com a parte, a falácia de um interesse espúrio na solução da lide, a capitulação por insuportável e nefasta campanha infamante diante do efetivo poderio da mídia, situação de todo impensável quando há um sagrado dever, irrecusável, do fiel exercício da função judicante, um compromisso incontornável em face da ordem jurídica vigente e, segundo a lei, como cumpridor dos deveres nela elencados.

Assim, não sobeja qualquer margem de dúvida a dar lastro a incursões evasivas sobre o texto da decisão posta em confronto, como assim sói acontecer e como deslustrou a "grande mídia", pelo próprio tom intuído em seus periódicos de repercussão nacional e traduzidos em feito recursal, tendo havido imediato e pleno acesso aos autos e ao inteiro teor da decisão posta em testilha e que agora são reportadas pelo impetrante, quando certo é que a decisão limitou-se de forma nítida e objetiva a efetivamente fazer cessar um proceder flagrantemente ilícito, que vinha sendo deliberadamente praticado pelo jornal O Estado de São Paulo, por intermédio de seus prepostos, e congêneres aglutinados, vertida em plena execução como bem delineado nos autos, em afronta e franco desprezoverdadeiro vilipêndio – à reserva legal do SEGREDO DE JUSTIÇA – interceptação de conversões telefônicas por ordem judicial – de inquestionável vigência em nosso país, conquista da maior relevância ao Estado Democrático de Direito, notadamente no tocante à investigação criminal, voltada a uma efetiva, apta e oportuna aplicação da lei penal.

A decisão aqui guerreada, como visto, em momento algum trilhou caminho diverso no tocante ao sagrado direito à liberdade de expressão e de informação, eis que se propõe apenas a limitar, a impedir, objetivamente, que os dados obtidos de comunicação telefônica furtivamente escorchados das medidas cautelares sigilosas nº 20073700010617-8, 20077001001751-7 e 2008370000220-9, em curso na Justiça Federal, continuassem ao alvedrio da parte – de forma paulatina e crescente – a ser amplamente divulgados, repita-se, com inegável descaso ao instituto do SEGREDO DE JUSTIÇA (artigo 8º, da Lei nº 9.296/96), conduta flagrantemente ilídima, havendo expressa tipificação legal no próprio normativo que autorizou o Estado, e somente este, a quebrar o sigilo desses dados, qual seja o artigo 10, da Lei nº 9.296/96, além do disposto no artigo 180, §§ 1º, 4º e 6º e artigo 153, § 1º-A, ambos do Código Penal. Contrario senso, salvo eventual inconstitucionalidade de todo esse arcabouço legislativo, ainda não cogitada, em que pese a dimensão estrepitosa que foi dada ao presente caso.

Portanto, na fundamentada ótica deste julgador, a prática de crime não pode ser desconsiderada. Se com a participação ou co-autoria dos prepostos do impetrante, ou não, tal aspecto do ilícito só poderá – e deverá – vir a ser elucidado na via própria. Aqui, basta a inquestionável plausibilidade quanto à ilicitude da procedência dos dados obtidos pelo impetrante. Mais que isso, representaria mera conjectura, incabível por despicienda ao deslinde das questões postas nesta sede.

Havendo o desenho destes exatos limites, é que se pautou a pretensão do autor agravante, quando claramente pugnou, verbis:

"Não se está, aqui, no plano das opiniões: o Agravante não quer que deixem de falar dele ou de seus familiares.

Nem que o deixem a salvo de apurações: ele sabe respeitar a liberdade de imprensa.

Quer, todavia, apenas, que não vazem mais as informações que a lei – e o Judiciário assegurou – como reservadas à investigação e que, vazadas, como foram criminalmente, não sejam divulgadas" (fl. 22).

E, ao final, reitera o pedido formulado na petição inicial da ação inibitória, verbis:

"a) concessão de medida liminar, sem oitiva da parte contrária, para determinar que o Réu e, por via oblíqua, os demais veículos de comunicação que estão utilizando do material disponibilizado por ele, se abstenham de publicar dados sigilosos sobre o Autor contidos na investigação policial em questão" (fl. 52)

Mas todo esse contexto veio a ser totalmente desvirtuado pelo Jornal O Estado de São Paulo que, mesmo com amplo conhecimento do processo e dos lindes da decisão, passou a divulgar sua matéria com o matiz de uma inventiva "censura prévia", buscando levar a opinião pública ao equivocado entendimento de que o jornal estava impedido de publicar qualquer matéria ou informação sobre o andamento das investigações que envolvam o nome do agravante, Fernando Macieira Sarney, o que, como antes visto, jamais ocorreu, permanecendo intocável, inviolável, pelos limites da decisão, o mais amplo direito da lícita expressão, pensamento, opinião e informação acerca do caso, procedimento este posto "a latere" dos seus leitores, pelo próprio cunho sensacionalista alcançado a este viso, por esse renomado e tradicional veículo de imprensa, a revelar uma conduta delineada, temerária e porque não lamentável, sob o ponto de vista da ética jornalística, de princípios deontológicos.

A toda evidência, disso não cuidou a decisão guerreada, eis que contém claro e inequívoco comando de "determinar ao agravado, em antecipação da tutela recursal, que se abstenha quanto à utilização – de qualquer forma, direta ou indireta – ou publicação dos dados relativos ao agravante, eis que obtidos em sede de investigação criminal sob sigilo judicial".

Portanto, importa repetir, na perspectiva adotada por este julgador, não haveria como cogitar de qualquer tipo de censura, muito menos prévia em face do direito constitucional de informação acerca da deflagrada "operação faktor" ou "boi Barrica", não tendo a decisão, absolutamente, impedido que o Jornal O Estado de São Paulo, ou qualquer outro, prosseguisse bem e amplamente informando aos seus leitores sobre o andamento e demais fatos que envolvem tais operações, exceto e a todo rigor quanto à indevida divulgação dos dados obtidos de comunicação telefônica objeto da quebra de sigilo judicial – que não lhe compete, nem a ninguém – eis que inerem ao próprio Estado, através dos seus órgãos próprios e oficiais de apuração criminal.

Cuida-se, pois, pura e simplesmente de tutela inibitória in limine deferida, quando ali restou vedada a utilização dos dados ilicitamente extraídos das medidas excepcionais de interceptação telefônica, que se encontram sob o pálio da inviolabilidade de modo a que se fizesse cessar a nefasta perpetuação desta ilicitude que, a um só tempo, em seu iter continuado, seguia em franca violação a pilares fundamentais da investigação criminal, do maior interesse público: o próprio instituto do segredo de justiça e o da presunção de inocência de quem se encontre sujeito à persecutio criminis, derivações do devido processo legal e do postulado maior da dignidade da pessoa humana, baldados, ainda mais, em caso de eventual continuidade com esta moldura de uma conduta delitiva, cujos efeitos civis impunha, a meu sentir, de logo cessar mediante o comando judicial liminar impugnado.

Agir em contrário, ou omitir a este respeito, traria o significado, na firme convicção deste julgador, de restar outorgado ao então agravado verdadeiro "salvo-conduto" ou "liberação geral" para prosseguir neste ilícito proceder, utilizando-se livremente de um produto de crime, o que deverá estar sendo devidamente apurado em sede própria, onde ocorrida sua origem.

E tal não se deu ao argumento de arbítrio teratológico ou de "pressão psíquica" como declinado em demérito a este magistrado na peça inaugural ou desafiada – que se reveste no seu conteúdo de um "arremedo eufêmico", no engenho e arte de seu ousado traçado – eis que convencido de suas razões em firmes propósitos, com base em eloquentes e fortes precedentes notadamente da Corte Constitucional de Justiça – o Supremo Tribunal Federal – que ao enfrentamento deste ainda bem atual e atraente tema traz precisas, firmes e fortes incursões neste sentido.

O confessado interesse do poderio midiático formado em nosso país, mostrando-se em desalinho e atônito na persecução de seu desiderato, aqui divorciado do vero direito de informação ou de expressão, leva em conta premissas hoje equivocadas, permissa venia, que se perdem no torvelinho de suas fontes comprometidas nesta senda.

Tem, por conseguinte, a Excelsa Corte firmes pronunciamentos bem atuais que deram norte à decisão guerreada, a exemplo dos julgados suso transcritos.

Impende considerar, neste vórtice, a busca de uma harmoniosa convivência das liberdades e adjacentes responsabilidades indeclináveis da imprensa em nosso país, no afã da boa, sem descurar – por inexpugnável – dos lídimos direitos fundamentais da personalidade, a tornar bastante oportuno o seguinte excerto do voto proferido pelo e. Ministro Cezar Peluso, ao asseverar, neste propósito, verbis:

"Observe-se que à mesmíssima conclusão se chega de outro ângulo, o dos limites imanentes ao âmbito material das normas, o qual no fundo se reduz ao problema da configuração ou extensão objetiva dos direitos, ou, o que dá no mesmo, dos modos de seu exercício. Tal perspectiva metodológica ajusta-se à hipótese em que, a rigor, não há conflito ou colisão de direitos, simplesmente porque um deles não existe nos termos ou na amplitude em que é pensado dentro da situação supostamente conflitiva, onde não pode, pois, ser invocado a título de objeto de idêntica proteção constitucional.

É o esquema teorético que convinha e convém à decisão do caso, em cujos contornos a liberdade de imprensa, vista como direito subjetivo, aparece na sua dimensão portadora de limitação imanente, expressa e específica, oriunda da reserva constitucional aos direitos à inviolabilidade moral: é a própria Constituição que, demarcando o espaço normativo de abrangência da mesma liberdade, pré-exclui, por fórmulas inequívocas, mediante remissões textuais a outras normas suas, bem como imputação da responsabilidade civil e pressuposição da criminal, que seu exercício legítimo possa implicar lesão à honra, à reputação, à imagem, ou à intimidade alheias (art. 5º, IV, V, IX, X,XIII e XIV, e art. 220, `caput´ e § 1º).

Bastaria, aliás, a previsão constitucional da ilicitude civil de todo comportamento capaz de insultar esses valores da personalidade, objeto de tutela expressa, por concluir logo que, como ilícito, já transpõe as fronteiras normativas da liberdade de imprensa, coisa que se realça e confirma perante sua teórica e simultânea ilicitude penal, cujo reconhecimento está à raiz da idéia de abuso de direitos fundamentais, a que costuma recorrer a jurisprudência constitucional estrangeira, especial e `designadamente quando se considera que o exercício de um direito fundamental viola criminalmente um outro direito (direito à integridade pessoal, direito ao bom nome e reputação)´.

A interpretação unitária das regras constitucionais evidencia, dessarte, que tal limitação é inerente ao recorte da própria esfera normativa da garantia da liberdade de imprensa, no sentido de que esta só pode ser exercida em sintonia com a Constituição e, portanto, só existe como direito, quando não ofenda os valores da intimidade e da incolumidade moral. Toda atividade exercida em nome da liberdade de expressão, mas com ofensa à honra e à reputação alheia, não é tolerada pela Constituição da República, porque se põe numa dicção menos congestionada, não faz parte dos comportamentos facultados pelo direito fundamental correlato. Trata-se de comportamento ilícito, não do exercício de um direito.

Em síntese, por força de expressa e específica limitação imanente ao seu perfil normativo, segundo o diagrama que lhe traça a Constituição, a liberdade de imprensa não abrange poder jurídico de violentar o direito fundamental à honra, à boa fama e à intimidade das pessoas. É da sua condição de um dos direitos fundamentais mais complexos, dotado de múltiplas direções e dimensões, dentre as quais a que interessa ao caso: implicar direito de todos à informação, mas não a informação qualquer, senão à informação veraz e não privativa (fato da privacidade), só enquanto tal inocente à dignidade alheia. E não há aí, nenhuma novidade constitucional: `por isso mesmo que tal é a alta missão da imprensa, é claro que se não deve abusar dela e transformá-la em instrumento de calúnia ou injuria, de desmoralisação, de crime. Sua instituição tem por fim a verdade e o direito´. `Sem isso´, notava outro velho constitucionalista, `reinava a anarchia e o direito seria o apanágio do forte e o opprobrio do fraco (STF, 2ª Turma, RE 447.584-7, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 16.03.2007)". (G.n).

Nesse mesmo julgado, é contundente o magistério do e. Ministro Eros Grau, ao enfatizar que "não resta a menor dúvida em relação à relevância da liberdade de imprensa, que, na verdade, não é da imprensa, é do povo. O direito de expressão não é do dono do jornal, nem do acionista, mas do povo, pertence a ele, que merece ser informado adequadamente. Entretanto, não tem cabimento nenhum abuso no exercício dessa liberdade. A imprensa não pode se transformar em um quarto poder, imune a qualquer tipo de controle".

E arremata o e. Ministro e atual Presidente do STF, Gilmar Mendes, nos precisos termos de seu voto, verbis: "Claro que a liberdade de imprensa tem um valor fundamental na democracia e deve ser preservada, todavia, não há de se fazer em detrimento de valores centrais como a própria expressão `da dignidade da pessoa humana´".

Essa orientação foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do recente julgamento da ADPF 130/DF, que acabou por declarar a não recepção da Lei nº 5.250/67 (L.I.), extirpando-a definitivamente do atual ordenamento jurídico-normativo, com acórdão de mérito ainda pendente de publicação.

Neste sentido, originário de Tribunal Estadual – TJPR – e mantido em sede de Agravo interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, vale transcrever de igual o seguinte precedente jurisprudencial:

"O artigo 220, da Constituição Federal, ao dispor sobre a liberdade de informação, admite, em seu parágrafo 1º, a existência de restrições quando a hipótese se enquadrar no artigo 5º, inciso X, da mesma Carta, que arrola, dentre os direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando, ainda, o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." (STJ, Ag 888759/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em decisão monocrática, DJ 19.06.2007).

Sobre o tema, não destoa a melhor doutrina, ao advertir que:

"Da análise dos direitos individuais pode-se extrair a conclusão errônea de que direitos, liberdades, poderes e garantias são passíveis de limitação ou restrição. É preciso não perder de vista, porém, que tais restrições são limitadas. Cogita-se aqui dos chamados limites imanentes ou `limites dos limites´ (Schranken-Schranken), que balizam a ação do legislador quando restringe direitos individuais. Esses limites, que decorrem da própria Constituição, referem-se tanto à necessidade de proteção de um núcleo essencial do direito fundamental quanto à clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas.

(...)

Ressalte-se que o princípio da proporcionalidade vem sendo utilizado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como instrumento para solução de colisão entre direitos fundamentais.

(...)

Nas colisões entre direitos fundamentais diversos assume peculiar relevo a colisão entre a liberdade de opinião, de imprensa ou liberdade artística, de um lado, e o direito à honra, à privacidade e à intimidade, de outro. " (Mendes, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade – Estudos de Direito Constitucional, Saraiva, 3ª Ed., São Paulo, p. 41, 67, 79).

Noutra perspectiva, quanto à questionada possibilidade jurídica do pedido formulado ao viso de obtenção da tutela inibitória de urgência, no sentido de fazer cessar de imediato os efeitos civis do noticiado ato ilícito, com seus reflexos e implicações, como visto, em se tratando de direitos e garantias fundamentais – de indisfarçável índole constitucional – tal direito de ação, outorgado a qualquer um que se encontre na situação posta, tem clara previsão nos artigos 12 e 21 do Código Civil que, no comentário de Nestor Duarte, sob a magna coordenação do e. Ministro Cezar Peluso, discorre, verbis:

"Os direitos da personalidade são oponíveis erga omnes e sua violação configura descumprimento de obrigação legal de não fazer, dando, porém, ensejo a sanções de natureza pública ou privada.

No campo do direito público, encontram previsão no direito penal, quando esse pune os crimes contra a honra a que se aliam instrumentos constitucionais como as ações de habeas corpus e habeas data.

A sanção privada compreende não só a indenização, que não é instrumento específico de proteção dos direitos da personalidade, como a pretensão cominatória, a que alude o art. 287 do Código de Processo Civil, inclusive em antecipação de tutela (art. 461, § 3º). No caso, harmoniosamente com a lei civil, o Código de Processo Civil expressamente prevê a viabilidade de cumulação de indenização por perdas e danos com a multa pelo descumprimento da determinação judicial de cessação da ameaça ou lesão (art. 461, § 2º)."(G.n.)

Ora, até mesmo o próprio Estado, de quem emana o Poder uno, indivisível e prevalente sobre todas as pessoas e instituições existentes no território nacional, pelo Pacto Republicano, não restou imune ao comando constitucional acerca da garantia de amplo e livre acesso ao Judiciário em face de eventual lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF), inclusive com previsão de uma série de tutelas de urgência dispostas em nosso ordenamento processual, a exemplo do habeas corpus, do habeas data e do histórico e tupiniquim mandado de segurança, todos de status constitucional.

Sendo assim, não haveria porque cogitar aqui de um insólito privilégio, como regra excludente de exame judicial, em favor da chamada "grande imprensa" ao só argumento de estar isenta a qualquer controle judicial de urgência em face de uma rotineira prática de tornar públicos eventuais informes mesmo com a eiva de ilicitude – como aqui se dá –, ainda que invioláveis na sua origem, com censurável posição de sujeitar-se a controle a posteriori, com as medidas de sanção na órbita civil ou criminal, diante do confessado e total descaso do segredo de justiça imposto mandamentalmente a procedimento de investigação criminal, quando se cuida de matéria obtida ao arrepio da lei, com o matiz da clandestinidade, a contaminar a matéria jornalística em seu todo.

Há que se ter em mente o princípio da reserva legal contido no art. 5º, XII, da Constituição Federal.

A considerar, por conseguinte, as peculiaridades que envolvem o caso ora em exame, outra não poderia ser a convicção serena e isenta deste julgador e seu proceder, quando se mostrou inarredável a concessão da medida inibitória visada no agravo de instrumento em referência, em sede de antecipação da tutela recursal, porquanto, como demonstram os fundamentos então expendidos, sobejam presentes os necessários requisitos para tanto, quais sejam o perigo na demora e a plausibilidade e toda a relevância, a ensejar a alvitrada concessão da medida in limine, cujos requisitos se demonstram mediante summaria cognitio consoante autoriza o artigo 461, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.

Contrario sensu, corresponderia a permitir que o ilícito, já encetado e em pleno curso, devesse chegar ao seu máximo exaurimento, permanecendo o Estado-Judiciário – mesmo provocado na via própria, na actio, inerte, coartado, impedido de fazer cessar o ilícito em causa em nome de um suposto superdireito, na hipótese limitado por outro maior na escala dos valores amparados constitucionalmente – colisão de direitos – quando há prevalência do princípio da dignidade humana. Doutrinariamente e já constante do repertório jurisprudencial, advém para o deslinde de controvérsia desta grandeza, o próprio hodierno juízo de ponderação, inarredável in casu.

Ao final, por incompatível às suas mais íntimas convicções, este magistrado não poderia conceber qualquer ato ou conduta de "censura" à liberdade de expressão, de opinião ou de informação, pois disso, in casu, certamente não se cuida, tendo experimentado na juventude os rigores dos primeiros momentos de instalação do regime de exceção no Brasil, nos idos de 64, como universitário, chegando a ser detido e interrogado sem qualquer motivo legal que o justificasse, quando 1º Secretário do Centro Acadêmico 21 de Abril da Universidade de Brasília, nos idos de sua criação (UNB)também como integrante da FAUNB e do FEUB – Federação dos Estudantes Universitários de Brasília. Mais adiante, Aos 28 anos de idade, já advogado, foi eleito 1º Secretário da OAB-DF.

Quando estudante foi fundador da Associação de Imprensa de Brasília.

No contorno bastante sensacionalista dado ao caso, pela conduta da parte insatisfeita com a decisão, foram postos em prática procedimentos direcionados a ilaquear o foro íntimo deste julgador com o movimento iniciado no interesse de grande parte da mídia mediante acirrada campanha, a redundar, nacional e internacionalmente, uma ação orquestrada publicamente com uso de impropérios de toda ordem, em detrimento pessoal, familiar, profissional, um verdadeiro envolvimento de pressão psicológica que ainda perdura contra este magistrado, com o nítido propósito de intimidação, como se se pudesse arrefecer, transformar em "não nada" um dever de ofício revestido de toda isenção, um pilar da própria segurança jurídica, apurado na garantia do juízo natural. Toda essa sorte negativa de influência, contudo, é evidente que em nada abalou a firme convicção deste juiz quanto ao seu indeclinável compromisso com a carreira que abraçou há mais de 15 (quinze) anos.

Por derradeiro, quanto à argumentação desenvolvida pelo impetrante acerca de alegada teratologia no aspecto da decisão ora guerreada, da lavra deste magistrado, que houve por bem decretar o segredo de justiça nos autos do agravo de instrumento em tela, "em face dos documentos que o instruem" e, de conseqüência, nos da respectiva ação inibitória em curso na primeira instância, tal alegação, a toda evidência, está a revelar nítida má-fé do impetrante, conduta processual reprovável, tendente a induzir essa d. Relatoria a grave equívoco, quando mais se considerada a via estreita do mandamus, com pedido liminar, de summaria cognitio, a exigir prévia e exauriente prova documental.

Nesse passo, afirma em suas razões que, verbis:

"Note-se, sem que mais seja preciso adicionar para sublinhar a subjacente teratologia dessa decisão, que tais "documentos" alegadamente motivadores do sigilo eram simples recortes de O Estado de S. Paulo; um parecer jurídico fornecido ao Sr. Fernando Sarney; uma anódina petição dos seus advogados; matérias jornalísticas publicadas na `internet´; reportagens da Istoé e da Folha de S. Paulo; decisões, não cobertas por sigilo, da Seção Judiciária do Maranhão da Justiça Federal, e até, pasme-se, u´a guia comprobatória do reconhecimento de custas...

Por esses impertinentes e desinfluentes `documentos´, e apenas por eles, nada mais, foi que a ilustre Autoridade Impetrada decretou o assinalado sigilo judicial, violando o direito da Impetrante a que, como elemento indissociável do devido processo legal, os feitos dos quais participa se submetem à regra ordinária da publicidade processual." (Fl. 13).

A ironia, contudo, não subsiste ao simples exame dos autos do Agravo de Instrumento, onde consta às folhas 57/60, exatamente a decisão da 1ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Maranhão, em que restou deferida "a QUEBRA DE DADOS TELEFÔNICOS" do então agravado, sendo certo que, em sua parte final, consta o seguinte comando daquele Juízo Federal:

"DETERMINO, em face do claro interesse social presente na investigação em tela, que o presente feito tramite em segredo de Justiça." (Grifos no original).

Segue, em anexo, cópia integral deste documento, para conhecimento dessa Relatoria, ficando a seu criterioso juízo a conveniência quanto a eventual juntada aos autos do writ.

Portanto, em face da presença do inteiro teor dessa decisão nos autos daquele instrumento, extraída de feito em curso no âmbito da Justiça Federal, com expressa determinação quanto à sua submissão ao segredo de justiça, ao viso da inarredável preservação desta mesma cautela legal, é que cumpriu a este magistrado, no exercício da Relatoria do agravo, impor a este feito recursal, nesta sede, in limine, a mesma afetação, com extensão à ação inibitória em curso na primeira instância e de cujos autos restaram extraídas as peças que formaram aquele instrumento.

Ao omitir o teor dessa decisão da Justiça Federal, nas peças que instruíram o presente mandado de segurança, parece não restar dúvidas quanto à temerária conduta processual do ora impetrante.

São estas as informações que me competem prestar nesta fase do procedimento mandamental, fazendo-o com a máxima celeridade, dentro das vinte e quatro horas seguintes ao recebimento do respectivo ofício, não obstante o decêndio legal conferido para tanto (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09), colocando-me à disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que se façam porventura necessários.

Respeitosamente,

Desembargador DÁCIO VIEIRA

Relator do AGI nº 2009002010738-6

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Estadão, censura e autocensura

Por Dalmo de Abreu Dallari em 14/10/2009

Perguntar a alguém, mesmo que não seja da área jurídica, o que acha da censura imposta à imprensa é esperar uma resposta óbvia: todos são contrários à censura, já por configurar uma restrição antidemocrática, mas também porque a Constituição brasileira estabelece expressamente, no artigo 5º, inciso IX, que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística,científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Esse dispositivo conjuga-se com o que estabelece a Constituição no capítulo referente à "Comunicação Social", no artigo 220, parágrafo 2º, segundo o qual "é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística". Entretanto, é igualmente importante considerar que a Constituição nesse mesmo artigo, em seu parágrafo 1º, dispõe que "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo5º, IV, V, X, XIII e XIV".

É de fundamental importância ressaltar o disposto no inciso X desse artigo, onde está expresso que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas", enquadrando-se nessa proteção à intimidade e à vida privada a proibição de interceptação de comunicações telefônicas.

Considerando, porém, que em circunstâncias excepcionais a violação dessa proteção pode ser de grande importância para a defesa de direitos fundamentais de alguma pessoa ou de toda a sociedade, existe previsão legal da invasão da intimidade pela autoridade policial que esteja procedendo a uma investigação criminal, com prévia autorização judicial. Mas o Juiz que autorizar essa invasão da privacidade poderá também determinar que os dados assim obtidos permaneçam sigilosos para o resto da sociedade, enquanto perdurar a investigação. Isso porque já ocorreram muitos casos de denúncias infundadas, inspiradas nas mais diversas motivações, além do que a publicidade antecipada pode prejudicar seriamente uma investigação.

Defesa as intimidade

Está ocorrendo neste momento uma situação que envolve essas questões e que deve ser analisada com atenção e cuidado, para que a avaliação dos fatos seja feita com prudência e justiça. Trata-se da proibição imposta por decisão judicial ao jornal O Estado de S.Paulo, quanto à divulgação de dados constantes de uma investigação policial em curso na Polícia Federal.

Alega o jornal que está ocorrendo censura inconstitucional e antidemocrática, pois estaria impedido de publicar dados sobre irregularidades cometidas pelo empresário Fernando Sarney. Muitas pessoas ouvidas pelo jornal, inclusive eminentes personalidades da área jurídica, fizeram pronunciamentos veementes, alguns criticando duramente a decisão judicial, embora desconhecendo o seu teor.

Analisando-se o conjunto dos fatos, cabe aqui um sério reparo ao tratamento dado à matéria pelo jornal diretamente interessado. Com efeito, embora a decisão judicial seja de 30 de julho e não obstante estar dedicando grande espaço ao assunto, diariamente, até agora o jornal não publicou o texto da decisão que proibiu a divulgação de dados.

A notícia divulgada tem sido no sentido de que o juiz proibiu a divulgação de qualquer fato relativo às atividades de Fernando Sarney, com a insinuação de que a proibição abrange toda a família Sarney. Como tem ficado óbvio, nenhum dos que opinaram sobre a proibição sabe exatamente o que foi proibido. E no entanto nada impedia nem impede o jornal de publicar o inteiro teor da decisão judicial. Com efeito, diz o referido artigo 5º da Constituição, no inciso LX, que "a lei só poderá restringir a publicidade de atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

Investigação criminal

No caso em exame a decisão judicial não foi declarada sigilosa – e para comprovação de que são livres o acesso àquela decisão e sua publicação passo a transcrever o trecho que interessa aos presentes comentários, e que obtive sem qualquer dificuldade: decidiu o Tribunal "determinar ao agravado [o jornal] que se abstenha quanto à utilização – de qualquer forma, direta ou indireta – ou publicação dos dados relativos ao agravante (Fernando Sarney) eis que obtidos em sede de investigação criminal sob sigilo judicial".

Como está bem claro, só ficou proibida a publicação dos dados obtidos durante a investigação sigilosa. Nada impede a publicação da decisão judicial, como também a publicidade de todos os dados que forem obtidos sobre a pessoa e os negócios de Fernando Sarney, desde que obtidos por qualquer outro meio que não a investigação criminal sigilosa.

A omissão dessa publicidade é uma autocensura e censura do jornal aos leitores.


Serra administra a Educação como a segurança, poluição, o trânsito, o metrô - O maior (des)governo de São Paulo

Projeto aprovado ontem prevê reajuste extra de 25% aos docentes que forem bem em exame e tiverem poucas faltas

Professor que passar em prova ganhará mais

Proposta cria cinco faixas salariais, e nº de atingidos deve ser de até 20% dos docentes; sindicato diz que poucos serão beneficiados

FÁBIO TAKAHASHI /TALITA BEDINELLI - Foha - 22.10.09

A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou projeto da gestão José Serra (PSDB) que prevê aumento salarial extra de 25% aos professores que forem bem em uma prova.
Pela proposta, todos os anos os professores terão de passar por avaliação, que será organizada por uma empresa contratada pela Secretaria da Educação. Além do resultado no exame, que será realizado no início de 2010, também contarão a quantidade de faltas e o tempo de permanência na escola.
O número de beneficiados com o aumento extra dependerá dos recursos disponíveis e do desempenho no exame (haverá nota de corte), mas deverá ser de até 20% dos docentes.
O governador, que ainda precisa sancionar a lei, defende que o projeto cria um estímulo aos professores da rede, além de atrair jovens mais bem preparados para o magistério. A qualidade na educação é um dos principais problemas do governo.
"Todo mundo, para trabalhar bem, precisa ter um incentivo ao longo da vida", disse Serra.
Já a oposição e a Apeoesp (sindicato dos professores do Estado) afirmam que os aumentos previstos beneficiarão poucos professores, o que desestimulará os demais.
O projeto prevê a criação de cinco faixas salariais. Os professores que passarem de faixa e receberem o reajuste terão de esperar três anos para pleitear a nova promoção e receber mais 25% de aumento.
Quem não estiver entre os mais bem avaliados e não receber o aumento seguirá na política regular de reajuste na rede.
O governo diz que a política de bônus, que premia os professores de acordo com o desempenho das escolas, será mantido.

Guerra política
A presidente da Apeoesp, Maria Izabel Noronha, promete uma "guerra política" contra o governo e os deputados que aprovaram o projeto -Serra é um dos cotados para concorrer à Presidência em 2010. "Todos os deputados que votaram "sim" serão exibidos em cartazes."
O Centro do Professorado Paulista afirma que entrará na Justiça contra a lei.
Pesquisadores entrevistados concordaram com a ideia de premiar os melhores professores, mas questionam alguns dos critérios. "Não há evidências de que o professor que vai bem numa prova sabe ensinar bem", disse Eduardo Andrade, do Insper (ex-Ibmec SP).
"Conhecer a matéria é o mínimo para poder ensinar", rebate o secretário da Educação, Paulo Renato Souza.
Segundo o governo, um professor do antigo primário, cujo piso salarial é de R$ 1.597, chegará ao final de carreira (cerca de 25 anos de trabalho) a um salário final de R$ 6.300, se atingir a quinta faixa. Se nunca for promovido de faixa, chegará a R$ 3.200 -terá apenas os reajustes por tempo de serviço.
O secretário Paulo Renato afirma que, neste primeiro ano, há recursos para autorizar os 20% de promoções.

Divergências
Com o apoio dos deputados governistas, o projeto foi aprovado por 48 votos a 21.
"O texto fala em até 20% dos professores. Se der na telha do governo, pode cair para 10% ou até menos", criticou o deputado Roberto Felício (PT).
"Além disso, os aposentados não receberão os reajustes.
Aqueles que dedicaram a vida toda à educação ficarão com os salários congelados por tempo indeterminado", afirmou.
Simulação do secretário da Educação aponta que 75% dos docentes chegarão à faixa mais alta até o final da carreira, desde que haja recursos no período e os professores tirem as notas exigidas. Ele afirma também que os professores se aposentarão com os salários reajustados.
Cerca de 600 professores, segundo a PM, protestaram em frente à Assembleia contra o projeto. Houve empurra-empurra, mas ninguém se feriu.

Risco é criar elite em meio a mal remunerados

É preciso recuperar as médias salariais no magistério, para que a carreira volte a atrair os melhores profissionais

ANTÔNIO GOIS
DA SUCURSAL DO RIO

A ausência de incentivos aos melhores professores na rede pública é frequentemente citada em estudos sobre a educação brasileira como um dos entraves à melhoria da qualidade do ensino. A medida proposta pelo governo de São Paulo, portanto, tem respaldo na literatura acadêmica sobre o tema.
Em praticamente todas as carreiras do setor privado, é normal que os que mais se destaquem sejam recompensados.
Há, no entanto, um sério risco a ser evitado no caso da educação: criar uma elite de profissionais bem pagos no meio de uma maioria de professores com salários seriamente defasados em comparação com outras carreiras de nível superior.
É comum, em reportagens sobre a qualidade do ensino, destacar só as piores escolas -quando o objetivo é enfatizar os maus resultados da educação brasileira- ou as melhores -quando se pretende mostrar que há algumas ilhas de excelência, mesmo no setor público.
Só que o desafio da educação brasileira não está apenas nas piores nem, obviamente, nas melhores. O problema é que, na média, estamos muito mal quando comparados com nações desenvolvidas.
Usando a mesma lógica, é importante criar incentivos para que os melhores professores sejam mais valorizados.
Mas essa ação não deve ser feita em prejuízo da perspectiva de que é preciso recuperar as médias salariais no magistério, para que a carreira volte a atrair, mesmo que a médio e longo prazos, os melhores profissionais formados pelas universidades.
Caso contrário, criaremos, mais uma vez, uma elite no setor público atendida por bons professores, enquanto a maioria dos alunos continuará tendo aulas com profissionais mal preparados e desmotivados.

entrevista

"Melhores poderiam ser referência"

DA REPORTAGEM LOCAL

A doutora em educação pela Universidade Harvard (EUA) Paula Louzano elogiou o projeto. A principal vantagem, diz, é que os professores não precisam deixar de lecionar para progredir na carreira. Antes, o professor tinha de buscar cargo de chefia, como de diretor, para passar o teto. (FT)

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FOLHA - Como vê o projeto?
PAULA LOUZANO -
É interessante que o professor possa progredir na carreira sem que precise deixar a sala de aula. Atualmente, a evolução na carreira conta o tempo de serviço e os títulos [cursos que os professores fazem]. As pesquisas mostram que não há relação desses fatores com melhoria na qualidade da educação. Por isso, como ideia, acho o projeto aprovado interessante. Mas agora precisamos acompanhar a implementação. O México já fez um sistema parecido.

FOLHA - Qual é o resultado lá?
LOUZANO -
Há muita pressão dos sindicatos. Foi necessário fazer concessões. Agora, quase todo mundo recebe o benefício.

FOLHA - Há ajustes a fazer no projeto de São Paulo?
LOUZANO -
Além de aumentar salários, os melhores professores poderiam ser identificados como referência para os demais. Analisar, por exemplo, as suas práticas, que poderiam ajudar os demais.

entrevista

"Poderia medir o quanto a turma melhora"

DA REPORTAGEM LOCAL

O pesquisador do Insper (ex-Ibmec SP) Eduardo Andrade afirma que o governo poderia ter escolhido outros critérios para definir quais professores receberão os reajustes.
Ele sugere que seja avaliada a evolução das turmas dos docentes.
(FT)

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/images/ep.gif

FOLHA - Como vê o projeto?
EDUARDO ANDRADE -
O único ponto de que discordo é quanto ao uso da prova para definir quem receberá reajuste. Estudos mostram que um professor que sabe muito bem o conteúdo não necessariamente sabe ensinar ou identificar alunos com dificuldades. Mas concordo com a lógica de beneficiar os melhores. Usar critérios como assiduidade e tempo de permanência na mesma escola é importante.

FOLHA - Se não usar a prova, quais as alternativas?
ANDRADE -
A Secretaria da Educação poderia medir o quanto a turma daquele professor melhora de um ano para o outro. Já há exames, como o Saresp (do próprio Estado), que avaliam os alunos. Com base nele, é pago um bônus para todos os servidores das escolas que melhoraram.
Seria preciso só aperfeiçoar um pouco os instrumentos, porque é importante saber qual professor está fazendo um bom trabalho. Um mau professor não pode ser beneficiado pelo trabalho do restante.

Agência de Inteligência dos EUA compra empresa que monitora blogs, Twitter e YouTube



CIA

Foi publicado exclusivamente nesta semana na revista WIRED, a revelação de que a In-Q-Tel, uma empresa investimentos da Agência Central de Inteligência dos Estados Unidos (CIA), acaba de fazer grandes investimentos em um negócio dedicado a monitorar a Internet e as redes sociais. Esta empresa, Visible Technologies, vigia a cada dia mais de meio milhão de sítios da internet, revisando mais de um milhão de conversas, posts em diferentes blogs, foruns online, Flickr, YouTube, Twitter e Amazon. Os clientes de Visible Technologies recebem informação em tempo real sobre o que se está dizendo e fazendo no ciberespaço, baseada em uma série de palavras chaves.

Segundo a revista WIRED, esta nova aquisição da CIA faz parte de um movimento maior dentro da comunidade de inteligência para melhorar a capacidade de utilizar fontes abertas de inteligência” – informação que está disponível no âmbito público, mas muitas vezes escondida em programas de televisão, artigos de imprensa, blogs, videos em internet e reportagens em milhares de emissoras que se geram todos os dias.

A comunidade de inteligência tem tido um grande interesse durante muitos anos nos meios sociais e as redes sociais em internet. A In-Q-Tel tem realizado grandes investimentos no Facebook e outras empresas que reúnem dados e informação de milhões de utentes por todo mundo. A Agência Nacional de Inteligência (CIA) dos Estados Unidos mantém o Centro de Fontes Abertas, dedicado à busca e o monitoramento de informação publicamente disponível, mas não sempre encontrada com facilidade.

Fonte: http://www.aporrea.org/tiburon/n144282.html


Enquanto governos municipais e estaduais sancionam leis impedindo o uso do twitter na escola pública, as escolas particulares


O Twitter na nova Educação


Fonte: Site Educar para crescer - 22.10.09

Um olhar crítico sobre os recursos tecnológicos disponíveis deve ser uma prática permanente na nova Educação

Foto: Reprodução

Foto: O @colband segue especialistas e repassa para os alunos as últimas tendências

O @colband segue especialistas e repassa para os alunos as últimas tendências

O Twitter é uma ferramenta de microblogging que permite a troca de mensagens, com até 140 caracteres. Provavelmente, você já leu esta definição em dezenas e dezenas de artigos. Muitos deles ensinando como redigir o conteúdo a ser compartilhado; outros questionando as funcionalidades desta rede social.

A nova Educação, calcada principalmente nos elementos humanos e na real troca de experiência, exige um planejamento preciso. Dessa forma, um olhar crítico sobre os recursos tecnológicos disponíveis deve ser uma prática permanente. Portanto, entender as funcionalidades e sua essência é requisito básico. Caso contrário, não se tem eficácia. Parece óbvio, mas poucos fazem desta forma!

Na maioria das vezes, no Twitter, mensagens sem propósitos povoam as páginas; usuários seguem outros sem qualquer critério; e links são postados sem acrescentar conteúdo. Na área de Educação, por exemplo, é comum lermos mensagens questionando a qualidade do ensino ("O ensino no Brasil tem qualidade?") ou defendendo a sua importância ("Educação é fundamental"). Mas poucas apresentam soluções ou caminhos a serem seguidos para obter resultados significativos. Talvez isso ocorra porque poucos conhecem a verdadeira utilidade das ferramentas sociais: propagar discussões e, ao mesmo tempo, oferecer elementos para o aprimoramento contínuo.

Neste contexto, as poucas ações sérias e de qualidade merecem destaque. O Colégio Bandeirantes, por exemplo, utiliza o Twitter para divulgar informações dos departamentos, curiosidades e convites. Com mais de 500 seguidores, o @colband, além de noticiar informações institucionais, segue especialistas e repassa para os alunos as últimas tendências.

Com uma proposta clara ("o nosso propósito de formação integrada valoriza o desenvolvimento de potencialidades intelectuais e afetivas dos nossos alunos"), o Twitter do Colégio Bandeirantes foi estruturado após muito planejamento e é decorrência de uma ampla pesquisa da instituição para a escolha do conteúdo a ser propagado. O resultado: alunos seguem, propagam as informações divulgadas pelo @colband e têm a oportunidade de enviar mensagens diretas para o Twitter, tirando dúvidas e fazendo considerações.

Outras instituições de ensino também estão se relacionando de forma efetiva no Twitter – embora com mais timidez do que o @colband: Parthenon (@tparthenon), com 157 seguidores; Bilac (@colegiobilac), com 90 seguidores; e Dante Alighieri (@8DanteDigital), com 20 seguidores.

No Brasil, ações eficazes como estas e do Colégio Bandeirantes são muito limitadas. Já no exterior, são mais evidentes. Além dos colégios aderirem à ferramenta para propagar informações, os próprios alunos estão sendo incentivados a utilizá-la. O The Guardian noticiou, recentemente, que ensinamentos relacionados ao Twitter farão parte do currículo das escolas primárias do Reino Unido.

No Brasil, essa revolução deve demorar para acontecer. Por aqui, começou, recentemente, o debate de estudos antigos, como, por exemplo, o "Can we use Twitter for educational activities?" ("Podemos usar o Twitter para atividades educacionais?", em português). Detalhe: o documento foi lançado pelas pesquisadoras Gabriela Grosseck e Carmen Holotescu em 2008, atestando, de certa forma, a falta de agilidade brasileira.

O estudo defende, por exemplo, a necessidade de se twittar dentro das salas de aulas, promovendo a rápida discussão de temas, e reforça a necessidade do Twitter ser utilizado como ferramenta educacional. Outras dicas interessantes: compartilhamento de vídeos de aprendizagem; reenvio de tweets interessantes e divulgação de mensagens com os links do site, blog ou podcast da instituição de ensino.

Não esqueça: faça enquetes, abra discussões, troque experiências com os alunos e aproveite a oportunidade para despertar o senso crítico e o poder de síntese dos discentes – uma das competências mais privilegiadas hoje no mercado de trabalho.

Mais importante do que divulgar informações é fazer com que a mensagem seja compreendida de forma clara, simples e sintética! No próximo artigo, falaremos sobre as outras ferramentas que discutem as novas tecnologias aplicadas à Educação. Enquanto isso, explore o NING. Lá, há comunidades interessantes sobre Educação, novas tecnologia e inclusão digital. Aproveite!

(*) Luciana Maria Allan é diretora do Instituto Crescer Para a Cidadania e doutoranda na Faculdade de Educação da USP.