Viomundo
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por Conceição Lemes
PSDB e DEM entraram com ação no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) contra a divulgação de cartaz do Sindicato dos Professores do Estado de São Paulo (Apeoesp), que aponta os nomes dos deputados que, em 2009, votaram a favor do Projeto de Lei Complementar nº 29, conhecido como PLC 29. Em decisão liminar, o juiz Luís Francisco Aguilar Cortez determinou a retirada dos existentes nas escolas.
“Nós achamos injusta a proibição, mas estão cumprindo a decisão”, afirma a Maria Izabel Azevedo Noronha, presidente da Apeoesp. “Por que o TRE-SP não proíbe a propaganda do Serra que divulga a história de dois professores na sala de aula, que é uma mentira?”
O PCL 29 arrebentou com o Plano de Cargos e Salários dos professores da rede estadual de ensino. Ele institui a prova de mérito para evoluir na carreira e receber até 25% de aumento. Ele prevê ainda que serão promovidos até 20% dos professores que atingirem uma pontuação pré-estabelecida numa prova. Ou seja, exclui 80% da categoria. Por isso, a Apeoesp foi contra o PLC 29. Ele, porém, foi aprovado.
“A Secretaria Estadual de Educação elegeu a avaliação individual do professor como a grande saída para a péssima situação das escolas estaduais. Com isso, tenta jogar o foco dos problemas educacionais sobre o educador”, justifica Maria Izabel. “Entendemos que a educação vai além da relação professor-aluno em sala de aula e dos conhecimentos individuais de cada professor. Não basta, portanto, uma prova de conhecimentos do professor para que se assegure a qualidade de ensino.”
“Já pensou a gente aplicar uma provinha em cada deputado, para dar aumento apenas para uma minoria?”, questiona Izabel Noronha. “Da mesma forma, que eles não admitiriam a provinha, nós não concordamos com ela.. Por isso, agora, queremos dar o troco naqueles que votaram a favor da PLC 29 e contra os professores.”
Decisão Liminar em 24/08/2010 – RP Nº 704832
Recebo a conclusão no impedimento ocasional.
O material anexado com a representação indica, em princípio, violação ao artigo 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, porque vedada a veiculação de propaganda em bens públicos.
Seu conteúdo (fls. 14) igualmente confirma o objetivo eleitoral, contrário àquelas candidaturas.
Presentes, portanto, nesta fase, os requisitos relativos a aparência do direito alegado e risco decorrente da demora.
Defiro a liminar para determinar a imediata retirada do material apontado; ressalvo que, na sede da requerida é livre a manifestação de opinião, daí porque não cabe a restrição ou busca e apreensão.
Após, notifique-se o representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 48 (quarenta e oito horas), nos termos do art. 7º, caput, da Res. TSE nº 23.193/09.
Após, à d. Procuradoria Regional Eleitoral.
SP, em 24 de agosto de 2010.
(a) Luís Francisco Aguilar Cortez – Juiz Auxiliar
Do Blog Olhos do Sertão - 08.09.2010
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