22 de dez. de 2010

Declaração conjunta sobre Wikileaks

RELATOR ESPECIAL DA ONU PARA A PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
DO DIREITO À LIBERDADE DE OPINIÃO E EXPRESSÃO
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
RELATOR ESPECIAL PARA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

(Tradução não oficial, para simples leitura)

21 de dezembro de 2010

À luz dos desenvolvimentos correntes
relacionados à divulgação de telegramas diplomáticos pela organização
Wikileaks, e a publicação de informação contida naqueles telegramas por
organizações de imprensa, o RELATOR ESPECIAL DA ONU PARA A
PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE DE OPINIÃO
E EXPRESSÃO e a COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS (IACHR) vêm a público para lembrar alguns princípios da lei
internacional. Os relatores conclamam os Estados e demais atores
relevantes a manter em mente esses princípios, ao responder aos
desenvolvimentos acima referidos.
1. O direito de acesso a informações guardadas por autoridades públicas
é direito humano fundamental sujeito a estrito regime de exceções. O
direito de acesso à informação protege o direito de todas as pessoas
terem acesso a informação pública e saber o que fazem os governos em
nome das populações. É direito que recebeu especial atenção da
comunidade internacional, dada a sua importância para a consolidação, o
funcionamento e a preservação de regimes democráticos. Sem a
proteção desse direito, é impossível para os cidadãos conhecer a
verdade, exigir transparência e exercitar plenamente seu direito à
participação política. As autoridades nacionais devem tomar medidas
ativas para garantir o princípio de máxima transparência, atenta à cultura
do segredo que ainda prevalece em muitos países e aumentar a
quantidade de informação divulgada por vias rotineiras.
2. Ao mesmo tempo, o direito de acesso à informação deve ser
submetido a estrito sistema de exceções para proteger interesses
públicos e privados como a segurança nacional e os direitos e a
segurança de terceiros. As leis sobre sigilo devem definir precisamente a
segurança nacional e indicar os critérios a serem observados na
determinação de quais as informações a serem decretadas secretas.
Exceções no livre acesso a informações sobre segurança nacional ou
outros tópicos só devem ser impostas onde haja risco de dano
substancial ao interesse protegido e nos casos de esse dano ser maior
que o superior interesse público de ter acesso assegurado àquela
informação. De acordo com os padrões internacionais, informações
sobre violação de direitos humanos não devem ser consideradas
secretas ou sigilosas.
3. Compete às autoridades públicas e respectivas equipes toda a
responsabilidade por proteger a confidencialidade de informação
legitimamente secreta ou sigilosa sob sua guarda. Outros indivíduos,
inclusive jornalistas, trabalhadores da mídia e representantes da
sociedade civil, que recebam e divulguem informação sigilosa porque
creiam que o fazem em nome do interesse público, não devem ser
submetidos a restrição, a menos que cometam fraude ou outro crime para
obter a informação.
Além disso, “vazadores” nos governos que divulguem informação sobre
violações da lei ou más práticas de que tenham conhecimento nos corpos
públicos, ou relativas a grave ameaça à saúde, à segurança ou ao meio
ambiente, ou sobre violação de direitos humanos ou de lei humanitária,
devem ser protegidos contra sanções legais, administrativas ou
trabalhistas no caso de agirem de boa fé. Qualquer tentativa de impor
sanções ou pena aos que divulguem informação secreta ou sigilosa deve
estar fundamentada em lei existente e em sistemas legais independentes
que ofereçam plena garantia de cumprimento do devido processo legal,
incluído o direito de apelar.
4. Deve ser proibida por lei qualquer interferência direta ou indireta, pelo
governo, assim como qualquer pressão exercida contra qualquer
expressão ou informação transmitida por qualquer meio de comunicação
oral, escrita, artística, visual ou eletrônica, quando a interferência ou a
pressão visar a influenciar o conteúdo. Essa interferência ilegítima inclui
processos legais politicamente motivados contra jornalistas e a mídia
independente, e bloqueamento de websites e domínios na rede por
causas políticas. É inaceitável que funcionários públicos sugiram atos
ilegítimos de represália contra quem difundiu informação secreta.
5. Sistemas de filtragem não controlados pelos usuários – quando
impostos por governo ou provedor comercial de serviços – são formas
de censura prévia e não podem ser justificáveis. Empresas que forneçam
serviços de Internet devem esforçar-se por garantir pleno respeito aos
direitos de seus clientes para usar a internet sem interferência arbitrária.
6. Mecanismos de autorregulação para jornalistas têm desempenhado
função importante para ampliar a consciência sobre como reportar ou
discutir temas complexos e controversos. É necessária responsabilidade
jornalística especial nos casos em que reportem informação obtida de
fontes especiais que possam afetar interesses valiosos como o direito
fundamental à segurança de outras pessoas. Códigos de ética para
jornalistas devem portanto prever uma avaliação do interesse público na
obtenção desse tipo de informação. Esses códigos devem também
oferecer orientação útil para novas formas de comunicação e para
organizações de mídia, que devem adotar voluntariamente as melhores
práticas éticas, para assegurar que a informação oferecida seja acurada,
que seja apresentada de forma equilibrada e que não cause dano
substancial a interesses legalmente protegidos, como os direitos
humanos.
Catalina Botero Marino
Relatora Especial para Liberdade de Expressão
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Frank LaRue
Relator Especial da ONU para a Promoção e Proteção
do Direito à Liberdade de Opinião e Expressão
marinildac
RELATOR ESPECIAL DA ONU PARA A PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
DO DIREITO À LIBERDADE DE OPINIÃO E EXPRESSÃO
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
RELATOR ESPECIAL PARA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Declaração conjunta sobre Wikileaks
(Tradução não oficial, para simples leitura)
21 de dezembro de 2010 – À luz dos desenvolvimentos correntes
relacionados à divulgação de telegramas diplomáticos pela organização
Wikileaks, e a publicação de informação contida naqueles telegramas por
organizações de imprensa, o RELATOR ESPECIAL DA ONU PARA A
PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE DE OPINIÃO
E EXPRESSÃO e a COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS (IACHR) vêm a público para lembrar alguns princípios da lei
internacional. Os relatores conclamam os Estados e demais atores
relevantes a manter em mente esses princípios, ao responder aos
desenvolvimentos acima referidos.
1. O direito de acesso a informações guardadas por autoridades públicas
é direito humano fundamental sujeito a estrito regime de exceções. O
direito de acesso à informação protege o direito de todas as pessoas
terem acesso a informação pública e saber o que fazem os governos em
nome das populações. É direito que recebeu especial atenção da
comunidade internacional, dada a sua importância para a consolidação, o
funcionamento e a preservação de regimes democráticos. Sem a
proteção desse direito, é impossível para os cidadãos conhecer a
verdade, exigir transparência e exercitar plenamente seu direito à
participação política. As autoridades nacionais devem tomar medidas
ativas para garantir o princípio de máxima transparência, atenta à cultura
do segredo que ainda prevalece em muitos países e aumentar a
quantidade de informação divulgada por vias rotineiras.
2. Ao mesmo tempo, o direito de acesso à informação deve ser
submetido a estrito sistema de exceções para proteger interesses
públicos e privados como a segurança nacional e os direitos e a
segurança de terceiros. As leis sobre sigilo devem definir precisamente a
segurança nacional e indicar os critérios a serem observados na
determinação de quais as informações a serem decretadas secretas.
Exceções no livre acesso a informações sobre segurança nacional ou
outros tópicos só devem ser impostas onde haja risco de dano
substancial ao interesse protegido e nos casos de esse dano ser maior
que o superior interesse público de ter acesso assegurado àquela
informação. De acordo com os padrões internacionais, informações
sobre violação de direitos humanos não devem ser consideradas
secretas ou sigilosas.
3. Compete às autoridades públicas e respectivas equipes toda a
responsabilidade por proteger a confidencialidade de informação
legitimamente secreta ou sigilosa sob sua guarda. Outros indivíduos,
inclusive jornalistas, trabalhadores da mídia e representantes da
sociedade civil, que recebam e divulguem informação sigilosa porque
creiam que o fazem em nome do interesse público, não devem ser
submetidos a restrição, a menos que cometam fraude ou outro crime para
obter a informação.
Além disso, “vazadores” nos governos que divulguem informação sobre
violações da lei ou más práticas de que tenham conhecimento nos corpos
públicos, ou relativas a grave ameaça à saúde, à segurança ou ao meio
ambiente, ou sobre violação de direitos humanos ou de lei humanitária,
devem ser protegidos contra sanções legais, administrativas ou
trabalhistas no caso de agirem de boa fé. Qualquer tentativa de impor
sanções ou pena aos que divulguem informação secreta ou sigilosa deve
estar fundamentada em lei existente e em sistemas legais independentes
que ofereçam plena garantia de cumprimento do devido processo legal,
incluído o direito de apelar.
4. Deve ser proibida por lei qualquer interferência direta ou indireta, pelo
governo, assim como qualquer pressão exercida contra qualquer
expressão ou informação transmitida por qualquer meio de comunicação
oral, escrita, artística, visual ou eletrônica, quando a interferência ou a
pressão visar a influenciar o conteúdo. Essa interferência ilegítima inclui
processos legais politicamente motivados contra jornalistas e a mídia
independente, e bloqueamento de websites e domínios na rede por
causas políticas. É inaceitável que funcionários públicos sugiram atos
ilegítimos de represália contra quem difundiu informação secreta.
5. Sistemas de filtragem não controlados pelos usuários – quando
impostos por governo ou provedor comercial de serviços – são formas
de censura prévia e não podem ser justificáveis. Empresas que forneçam
serviços de Internet devem esforçar-se por garantir pleno respeito aos
direitos de seus clientes para usar a internet sem interferência arbitrária.
6. Mecanismos de autorregulação para jornalistas têm desempenhado
função importante para ampliar a consciência sobre como reportar ou
discutir temas complexos e controversos. É necessária responsabilidade
jornalística especial nos casos em que reportem informação obtida de
fontes especiais que possam afetar interesses valiosos como o direito
fundamental à segurança de outras pessoas. Códigos de ética para
jornalistas devem portanto prever uma avaliação do interesse público na
obtenção desse tipo de informação. Esses códigos devem também
oferecer orientação útil para novas formas de comunicação e para
organizações de mídia, que devem adotar voluntariamente as melhores
práticas éticas, para assegurar que a informação oferecida seja acurada,
que seja apresentada de forma equilibrada e que não cause dano
substancial a interesses legalmente protegidos, como os direitos
humanos.

Catalina Botero Marino
Relatora Especial para Liberdade de Expressão
Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Frank LaRue
Relator Especial da ONU para a Promoção e Proteção
do Direito à Liberdade de Opinião e Expressão

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