19 de ago. de 2009

SOBRE O ANO LETIVO E A REPOSIÇÃO ...

De Supervisor de Ensino - 18.08.09

A Suspensão das atividades escolares em decorrência da pandemia de gripe, trouxe novamente a baila importante discussão sobre o que seria um dia letivo ou um ano letivo escolar. Para as escolas públicas estaduais e municipais, a suspensão das atividades tratou-se de uma imposição dos governantes, muito provavelmente por medo, em decorrência da fragilidade do sistema público de saúde. Para as escolas particulares tratou-se de uma recomendação da Secretaria da Saúde, abraçada pelo Sindicato dos mantenedores de escolas particulares, com a quase certeza de que não precisariam repor o período, dado que, de saída, o Presidente do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, acenou com tal possibilidade para as escolas particulares, embasado sabe-se lá em que, uma vez que a legislação, tanto federal quanto estadual, não deixa a menor possibilidade de redução do ano letivo. O ano escolar, na educação básica, mais do que um conceito é um mandamento. Não poderia ser diferente.

Não é a primeira vez que o Conselho Estadual de Educação de São Paulo faz concessões aos mantenedores da rede privada. Exemplo recente, a regulamentação do Ensino Fundamental de 09 (nove) Anos deu origem a uma verdadeira lambança com relação ao ingresso no primeiro ano.

Desde a promulgação da LDB o Conselho Nacional de Educação, ao ser questionados sobre a mesma, assim tem se manifestado:

- Sobre a obrigatoriedade dos 200 (duzentos) dias letivos, "e sobre a possibilidade de não serem os mesmos observados, desde que cumpridas as 800 (oitocentas) ou mais horas que a lei estipula. Argumenta-se, para exemplificar, que uma escola cujo calendário estabelecesse 5 horas de trabalho escolar por dia em 5 dias de cada semana, ao longo de 180 dias totalizaria 900 horas anuais. Neste caso, alega-se que a solução encontraria amparo no art. 24, inciso I da LDB, onde a ênfase estaria colocada nas horas anuais mínimas de trabalho escolar e não nos 200 dias. O argumento não encontra respaldo no dispositivo invocado”.
Vejamos o que ele registra:

Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns.

I - a carga horária mínima anual será de oitocentos horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado a exames finais, quando houver.

"A exigência do dispositivo é biunívoca e, portanto, não coloca ênfase em apenas um dos parâmetros. A lei obriga a uma carga horária mínima anual de oitocentas horas, mas determina sejam elas distribuídas por um mínimo de duzentos dias. Portanto, mínimo de oitocentas horas ao longo de pelo menos duzentos dias, por ano. O aumento do ano letivo para um mínimo de 200 dias (era um mínimo de 180, na lei anterior), significou importante inovação. Acrescentando tratar-se de um avanço que retira o Brasil da situação de país onde o ano escolar era dos menores. Portanto, não há como fugir deste entendimento: o legislador optou por aumentar a carga horária anual, no ensino regular, para um mínimo de oitocentas horas que serão totalizadas em um mínimo de duzentos dias por ano. Sobre isto, não há ambigüidade”.

- Sobre os calendários escolares, "é mantido o que já se permitia na lei anterior. Em outras palavras, é admitido o planejamento das atividades letivas em períodos que independem do ano civil, recomendado, sempre que possível, o atendimento das conveniências de ordem climática, econômica ou outras que justifiquem a medida, sem redução da carga de 800 horas anuais".

- Sobre o dia letivo "é de se ressaltar que o dispositivo legal (art. 24, inciso I) se refere a horas e não horas-aula a serem cumpridas nos ensinos fundamental e médio. Certamente, serão levantadas dúvidas quanto à correta interpretação dos dispositivos que tratam desta questão. Portanto, quando obriga ao mínimo de "oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar", a lei está se referindo a 800 horas de 60 minutos ou seja, um total anual de 48.000 minutos. Quando, observado o mesmo raciocínio, dispõe que a "jornada escolar no ensino fundamental é de 4 horas de trabalho efetivo em sala de aula", está explicitando que se trata de 240 minutos diários, no mínimo".

- Sobre as atividades escolares elas "se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. Assim, não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a lei. Esta se caracterizara por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados. Os 200 dias letivos e às 800 horas anuais englobarão todo esse conjunto".

Reduzir o calendário escolar, seria o mesmo que subtrair um direito. A lei foi pensada em função das crianças, de seus direitos e necessidades. O que se espera é que a qualidade das reposições seja no mínimo igual à dos dias normais de trabalho.

Os professores, tanto da rede pública, quanto da rede privada, sabem que é preciso cumprir os 200 dias letivos, e enquanto profissionais, esperam dos "patrões" a contrapartida financeira, quando as horas trabalhadas ultrapassarem o que rezam seus "contratos de trabalho".

Espera-se dos "mantenedores" e dos "governantes" que remunerem, as horas e ou dias, que os docentes e demais funcionários tiverem que cumprir além de suas jornadas, em função da reposição dos dias de suspensão das atividades.

Atenciosamente

Obs. No caso do município de São Paulo, houve, através de Portaria de SME, ampliação do recesso escolar, portanto não cabe aos professores repor recesso, mas sim às escolas garantirem os duzentos dias letivos, pagando em JEX para os professores que trabalharem além de suas jornadas.

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