4 de jun. de 2009

MP entra com ação civil contra FDE por caso Nova Escola


O Ministério Público de São Paulo propôs, em 26 de maio, ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa contra o Presidente da Fundação para o Desenvolvimento da Educação, a Diretora e o Supervisor de Projetos Especiais, ambos da FDE, bem como contra a Fundação Vitor Civita.
A Ação, que tem como fundamento possíveis irregularidades no contrato firmado sem licitação entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) e a Fundação Victor Civita, requer a responsabilização dos agentes públicos por condutas que podem ser caracterizadas como improbidade administrativa.

Trata-se do desdobramento do Inquérito Civil Nº. 249/2009, que apura possíveis irregularidades na aquisição de 220 mil assinaturas da revista Nova Escola pela Secretaria de Estado da Educação de São Paulo. Em 1/10/2008, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) do governo estadual firmou contrato com a Editora Abril no valor de R$ 3,74 milhões, para a compra. Não houve licitação.

A inexigibilidade da licitação foi justificada por “inviabilidade de competição”. Alega-se que o material adquirido possui especificidades e, por isso, não seria possível realizar a concorrência. Pela existência de outras publicações na área, e pela SEE não ter feito consulta ao professorado da rede, os deputados federal Ivan Valente (PSOL) e estaduais Carlos Giannazi (PSOL) e Raul Marcelo (PSOL) entraram com Representação no MPE questionando a legalidade da dispensa de licitação.

Número estratosférico
O Promotor Antonio Celso Campos de Oliveira Faria, designado para o caso, solicitou à FDE esclarecimentos dos motivos da contratação. Na ação civil, ele destaca o apontamento, pelo professorado, da existência de outras revistas que poderiam cumprir com a função pedagógica proposta pela Nova Escola. Diz ainda que “causa estranheza o próprio volume de assinaturas contratado, já que as revistas poderiam perfeitamente ser encaminhadas à biblioteca das escolas públicas ou sala de professores”.

Ele acrescenta que “em período anterior a este contrato, eram feitas 18.000 assinaturas e não o número estratosférico de 220.000”. O promotor afirma ser possível concluir que “houve a imposição de um único título aos professores da Rede Estadual de Ensino, beneficiando de forma inequívoca uma determinada instituição privada”, e afirma ainda que “os fatos são contundentes no sentido de que o Estado, através da FDE, gastou mal seus recursos, a partir de critérios pouco claros, realizando uma compra questionável do ponto de vista da pertinência e da necessidade, sem falar no aspecto jurídico principal que é o descumprimento da norma constitucional que exige a licitação para a compra de bens e serviços”.

Para suspender os efeitos do contrato, a ação propõe medida liminar, pela “necessidade de intervenção imediata para cessar imediatamente as práticas delituosas”. Caso as irregularidades sejam comprovadas e os atos praticados pelos agentes públicos julgados como improbidade administrativa, os réus da ação poderão ser condenados a (i) ressarcimento integral dos danos causados aos cofres públicos em função do contrato irregular; (ii) perda da função pública; (iii) suspensão dos direitos políticos, de três a cinco anos; (iv) pagamento de multa e (v) proibição de contratar com o poder público, por cinco anos.

Recentemente, o Observatório da Educação apurou, em reportagem sobre o caso, que a contratação de revistas e outros materiais sem licitação é prática recorrente do governo de São Paulo

Leia mais

Contratação de revistas e outros materiais sem licitação é prática recorrente do governo de São Paulo

Em 28 de fevereiro, o blogue do jornalista Luís Nassif divulgou texto de um autor identificado como Carlos Henrique sobre a aquisição de assinaturas da revista Nova Escola pela Secretaria de Estado da Educação de São Paulo (SEE).

Com isso, o professorado da rede estadual se tornou assinante da publicação da Editora Abril, que em 1/10/2008 estabeleceu contrato com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) do governo estadual, no valor de R$ 3,74 milhões. Não houve licitação para a aquisição do material.

A inexigibilidade da licitação foi justificada por “inviabilidade de competição”. Alega-se que o material adquirido possui especificidades e, por isso, não seria possível realizar a concorrência. Apesar dos altos valores, a prática é recorrente.

Em 17 de julho de 2008, por exemplo, o FDE adquiriu assinaturas da revista Coquetel Picolé, da Ediouro, por contrato no valor de R$1.028.403,60. O caso foi julgado pelo Tribunal de Contas do Estado, que ratificou a inexigibilidade da licitação. Apresentou-se como justificativa que “não há disputa viável quando comprovadamente se está diante de fornecedor exclusivo do objeto pretendido pela Administração”, assinada pelo conselheiro Renato Martins Costa. No mesmo dia, foi julgada regular a contratação sem licitação de mais de cinco mil assinaturas da revista Recreio, da Editora Abril, no valor de R$ 815.005,50.

Está previsto no artigo 25 da lei 8.666 a inexigibilidade da licitação quando houver inviabilidade de competição, para compra de materiais com comprovação de exclusividade, comprovada por atestado fornecido por entidades como sindicatos ou confederações patronais. “O tribunal em geral aceita a justificativa mediante declaração de que o produto é único, feitas por entidades como a Associação Brasileira de Editores de Revistas”, explica Carolina Marinho, advogada.

Após análise de alguns julgamentos do Tribunal de Contas do Estado, ela diz não ter sido possível entender como é o exame da exclusividade. “Toda obra literária é, em si, exclusiva, com conteúdo e design próprios. No entanto, resta saber se enquanto gênero literário aquele produto é exclusivo. Será que para aquele nível educacional só tem aquela revista?”, questiona.

Caso Nova Escola

No Blogue do Nassif, há manifestações do professorado sobre a possibilidade de se contratar outras publicações que auxiliariam no preparo das aulas. “Apesar de a obra ser única, devemos verificar se é, de fato, o único modelo que poderia servir à educação, aos professores. Essa é a exclusividade que está em questão, não as características específicas que toda produção editorial necessariamente terá”, afirma Carolina.

Um professor da rede municipal de São Paulo, que preferiu não se identificar por medo da Lei da Mordaça (leia aqui sobre o tema), também questionou a idéia de exclusividade da publicação. “Conheço outras duas revistas que poderiam ter sido escolhidas: a Carta na Escola e a Educação. Ambas tratam de assuntos ligados ao tema. Também poderia haver uma opção por área. Sou professor de história e para mim seria muito mais interessante a revista História”.

Ele ressalta o problema da decisão sem consulta ao professorado, que poderia ter opinado sobre as diferentes possibilidades de contratação. Carolina também afirma que, formalmente, o FDE teria competência para a escolha, mas cabe o questionamento da centralização da decisão, tendo em vista o princípio de gestão democrática do ensino, presente na Lei de Diretrizes e Bases do Ensino, bem como os princípios de isonomia, eficiência e transparência da gestão pública presentes na lei 8666/93, que regulamenta as normas de licitação e os contratos da administração pública.

O deputado estadual Carlos Gianazzi (PSOL) considera absurda a contratação. “Estão canalizando dinheiro público do estado para a Editora Abril, e a Prefeitura fez o mesmo. Fiz requerimento de informação; há várias outras revistas de sociologia e língua portuguesa, por exemplo. Dependendo do que o governo responder ao requerimento, provavelmente vou acionar Ministério Público”, afirma.

A divulgação da assinatura do contrato está no Diário Oficial e traz dados gerais da compra. A Ação Educativa entregou ofício à FDE solicitando informações sobre o processo de inexigibilidade da licitação, ainda não respondido. No processo, deve constar a justificativa da SEE para a assinatura da revista.

Nenhum comentário:

Postar um comentário